Ricardo Marcos Nahorny ,
As comissões sobre vendas efetuadas na vigência do contrato de trabalho, mas que só "caíram" após a rescisão contratual, deverão ser pagas, uma vez que a rescisão contratual já foi efetivada e os valores correspondentes às verbas rescisórias já foram devidamente pagos.
Dessa forma, à medida que as comissões se tornarem exigíveis, ou seja, que as prestações relativas às vendas forem sendo quitadas, a empresa deverá elaborar termo de rescisão complementar para efetuar o pagamento das comissões apuradas após a rescisão contratual.
Considerando que as comissões constituem parte integrante do salário (§ 1º do art. 457 da CLT ), o seu pagamento implica a obrigatoriedade de calcular eventuais diferenças devidas sobre as verbas rescisórias, tais como férias, 13º salário, multa de 40% ou 50% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), se for o caso, aviso prévio, depósito do FGTS etc.
Recomendamos, por medida de cautela, que, ao efetuar a quitação das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, o empregador relacione, no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou em folha anexa, os negócios realizados pelo empregado com as respectivas datas previstas para recebimento, pela empresa, e o valor das comissões a serem pagas.
( CLT , art. 466 ; Lei nº 3.207/1957 )