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NF para recebimento de comissões

Ricardo Marcos Nahorny

Ricardo Marcos Nahorny

Iniciante DIVISÃO 1 , Executivo(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 2 maio 2018 | 17:49

Olá, boa tarde.

Eu trabalhava na modalidade CLT e recebia comissões por vendas. Saí da empresa no ano passado e tenho comissões a receber até o fim de 2018. Mensalmente recebi as comissões, mas neste mês de maio, o financeiro da empresa disse que "não pode pagar mais nada sem NF e que deveria providenciar", sendo que não tenho empresa aberta, nem pretendo abrir.

Eles devem me pagar como me faziam normalmente ou devo me adequar às novas normas da empresa?

Grato,

Ricardo

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 3 maio 2018 | 08:39

Ricardo Marcos Nahorny ,
As comissões sobre vendas efetuadas na vigência do contrato de trabalho, mas que só "caíram" após a rescisão contratual, deverão ser pagas, uma vez que a rescisão contratual já foi efetivada e os valores correspondentes às verbas rescisórias já foram devidamente pagos.

Dessa forma, à medida que as comissões se tornarem exigíveis, ou seja, que as prestações relativas às vendas forem sendo quitadas, a empresa deverá elaborar termo de rescisão complementar para efetuar o pagamento das comissões apuradas após a rescisão contratual.

Considerando que as comissões constituem parte integrante do salário (§ 1º do art. 457 da CLT ), o seu pagamento implica a obrigatoriedade de calcular eventuais diferenças devidas sobre as verbas rescisórias, tais como férias, 13º salário, multa de 40% ou 50% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), se for o caso, aviso prévio, depósito do FGTS etc.

Recomendamos, por medida de cautela, que, ao efetuar a quitação das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, o empregador relacione, no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou em folha anexa, os negócios realizados pelo empregado com as respectivas datas previstas para recebimento, pela empresa, e o valor das comissões a serem pagas.

( CLT , art. 466 ; Lei nº 3.207/1957 )

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP

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