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carta solicitando nao desconto do aviso

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1 , Analista
há 15 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 14:42

boa tarde!

tenho um funcionario recem contratado que pediu demissão na empresa que trabalhava no dia 28/09/2009 ,e dia 01/10/2009 foi contratado na atual empresa, porem o mesmo solicitou da atual empresa uma carta solicitando para a empresa anterior nao desconte das suas verbas rescisórias o aviso preveo, eu desconheço tal solicitação de empresa para empresa, no meu entendimneto essa tal solicitação teria que partir por parte do empregado nao estou certo ?????

abçs

joaquim josé da silva xavier

Joaquim José da Silva Xavier

Bronze DIVISÃO 4 , Dentista
há 15 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 14:47

Paulo,

Verifique na Convenção Coletiva da cotegoria.

Aqui na minha cidade, na convenção coletiva dos comerciarios, Existe Essa Clausula, o funcionario em cumprimentos do AP pode deixar o emprego de imediato caso arrume outro emprego, basta levar uma carta do novo empregador. Abçs

Max

Max

Bronze DIVISÃO 5 , Musico
há 15 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 14:54

Na realidade, a empresa atual não tem nada ver com o contrato anterior. O que pode ser feito é uma carta pelo o empregado solicitando para que a empresa do qual trabalhou não desconte o aviso prévio. O que a meu ver, será muito díficil.

Max

Max

Bronze DIVISÃO 5 , Musico
há 15 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 15:25

Prezado Joaquim

Fiquei surpreso por tal afirmação, pois até o momento desconhecia uma norma a esse respeito. Bastante interessante para analisarmos esse questão com foco a hierarquia Normativa das regras das convesões coletivas e acordos.

Assim, altero minha opinião sobre o assunto.



paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1 , Analista
há 15 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 15:50

caro colegas

eu tambem ja vi algo a respeito em uma determinada convenção coletiva, na minha maneira de pensar creio que isso nao gera nemhum efeito, afinal e convenção coletiva nao sobrepoe a clt, e uma empresa nao tem nada a ver com a outra, é claro que nada impede de a segunda empresa comunicar a primeira e solicitar o nao desconto do aviso do ex-funcionario mais nada obriga a primeira empresa a cumprir tal solicitação uma vez que ela esta embasada na legislação trabalhista,esta certo meu raciocinio ?????

abçs

Max

Max

Bronze DIVISÃO 5 , Musico
há 15 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 16:09

Prezado Paulo

Na realidade, no Direito do Trabalho impera o princípio da norma mais favorável ao trabalhador. De forma que isso modifica toda essa hierárquia normativa. Assim, havendo uma conveção coletiva que favoreça ao empregado certas vantagens, como no caso apresentado, essa norma prevalecerá sobre a CLT.

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1 , Analista
há 15 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 08:45

caro maxwel

entendo , mais ai penso o seguinte , isso prevalece a clt com base na convenção coletiva somente se o empregado mudar de emprego para uma outra empresa regida pela mesma convenção coletiva, se ele vai trabalhar em uma empresa cuja convenção coletiva nao tem tal clausula prevalece a clt, isso ??

abç

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 10:27

Ola


O Aviso Prévio (empregador para empregado) na qual o funcionário pode escolher entre sair 7 dias antes do término ou duas horas mais cedo é uma forma que o empregado procure outro emprego neste período, a CLT informa que o CTPS não pode ficar de posse do empregador mais que 48 horas, qual a prova que o Contador da empresa que esta demitindo têm em não descontar o restante do aviso-prévio do funcionário, é a cópia do próximo empregado na pagina de CONTRATO DE TRABALHO na CTPS.

Dou a baixa no dia anterior do registro do novo emprego, e se porventura o empregado demorar mais do que o tempo estipulado para me entregar a CTPS, coloco um termo no verso do Termo de Rescisão, dizendo que o mesmo só compareceu na empresa nesta data por motivos particulares.

Outro detalhe,

Se for o empregado que pedir demissão, a empresa pode descontar o restante do aviso-prévio.

Este é o meu procedimento e meu entendimento.

Att:

Franlley Gomes

Max

Max

Bronze DIVISÃO 5 , Musico
há 15 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 13:21

Boa Tarde

Quanto a questão do Sr. Paulo, entendo que somente na convenção poderá versa s/ possibilidade do desconto quando ocorrer o reemprego em outra categória. Assim, não havendo claúsula em contrário é perfeitamente aplicável a norma favorável na convenção. Lembrando que no aviso prévio, ainda vige o contrato de trabalho e por isso o empregado e o empregador são partes dessa convenção.

Ao Sr. Franlley, concordo com suas opiniões e acrescento a Súmula 276, TST; art.487, § 1º, ab initio, CLT, há obrigatóriedade da concessão do aviso, na dispensa sem justa causa, por todo seu cumprimento, SALVO se o empresário comprovar que o obreiro arrumou novo emprego.

Um abraço.

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 13:29

Na verdade, caros colegas, o funcionário que pede a demissão tem duas modalidades de aviso, o descontado pela empresa e o trabalhado.
O aviso que pede para libera-lo do aviso deixa o empregador livre para decidir se desconta o aviso, conforme artigo da CLT, ou não.
Mas o não desconto do aviso fica a critério do empregador, se ele assim o quiser está apenas aplicando o que manda a Lei, se ele não quiser, estará beneficiando por mérito ou consideração seu quase ex-funcionário.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Max

Max

Bronze DIVISÃO 5 , Musico
há 15 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 14:10

Boa tarde Sra. Marilene

Concondamos com seu entendimento, no entanto a questão está sobre a normatização pela convenção coletiva e a norma mais favorável ao empregado.

Um abraço

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 14:39

Ola colegas,

São raros os sindicatos que colocam clausulas deste tipo aonde o funcionário pede demissão, deixa o empregador na mão, e ainda e beneficiado. Mas, acontece.

Sr. Paulo, só falta o sr. nós dizer se existe esta clausula ou não no acordo coletivo desta empresa. Se tiver, seria interessante o sr. transcrever para podermos entender melhor, pois uma virgula muda todo um sentido.

Caso contrário, sua pergunta já foi respondida.

Um abraço.

Franlley Gomes

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 15:45

Maxwell não tinha observado a diferença nesse aspecto nas convenções coletivas, no que se refere ao aviso prévio diferenciado.
Um Acordo coletivo sobrepõe a Convenção Coletiva que sobrepõe a CLT, nos moldes do que é mais vantajoso ao funcionário.
O Sindicato dos Securitários e das Corretoras de seguro colocaram claúsula falando do descumprimento do aviso em caso de pedido de demissão ou não, desde que o façam por escrito e será anotado na CTPS. sem prejuizo aos 30 dias do aviso, conforme artigo 488 da CLT, sendo pagos apenas os dias trabalhados.
Meio louco, mas está lá...

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Max

Max

Bronze DIVISÃO 5 , Musico
há 15 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 16:31

Bom, pra ser sincero, até o momento não tinha vislumbrado algo parecido aqui em Minas. No entanto, entendo que isso é fruto da O.J - Nº 14 do TST que criou a figura do Aviso prévio cumprido em casa.

Um abraço

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1 , Analista
há 15 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 08:42

caro colegas

informando que convençao coletiva dos dois sindicatos(empresa anterior e empresa atual) nao existe a clausula sobre nao desconto do aviso.

abçs

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