Resolução CDeS nº 5, de 02 de outubro de 2018 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 05/10/2018, seção 1, página 24) Altera a Resolução CDES nº 2, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) .
O Comitê DIRETIVO DO ESOCIal, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 15 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º A Resolução CDES nº 2, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...................................................................................
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II - em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, exceto os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constam nessa situação no CNPJ em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I;
(Resolução CDeS nº 2, de 30/08/16 - II - EM JULHO DE 2018, PARA O 2º GRUPO, QUE C - Alteração)
III - em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e
(Resolução CDeS nº 2, de 30/08/16 - III - EM JANEIRO DE 2019, PARA O 3º GRUPO, QU - Alteração)
IV - em janeiro de 2020, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
(Resolução CDeS nº 2, de 30/08/16 - IV – EM JANEIRO DE 2019, PARA O 4º GRUPO, QUE - Alteração)
§ 1º ..........................................................................................
I - julho de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo);
(Resolução CDeS nº 2, de 30/08/16 - I - JANEIRO DE 2019, PELOS EMPREGADORES E CON - Alteração)
II - janeiro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2º grupo);
(Resolução CDeS nº 2, de 30/08/16 - II - JULHO DE 2019, PELOS ENTES A QUE SE REFE - Alteração)
III - julho de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo); e
(Resolução CDeS nº 2, de 30/08/16 - III - JULHO DE 2020, PELOS EMPREGADORES E CON - Inclusão)
IV - janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso IV do caput (4º grupo).
(Resolução CDeS nº 2, de 30/08/16 - IV - JANEIRO DE 2021, PELOS EMPREGADORES E CO - Inclusão)
§ 6º.............................................................................................
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
(Resolução CDeS nº 2, de 30/08/16 - II - AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS EVENTOS NÃ - Alteração)
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.
(Resolução CDeS nº 2, de 30/08/16 - III - AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS EVENTOS P - Alteração)
§ 7º .........................................................................................
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;
(Resolução CDeS nº 2, de 30/08/16 - I - AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS EVENTOS DE - Alteração)
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
(Resolução CDeS nº 2, de 30/08/16 - II - AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS EVENTOS NÃ - Alteração)
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019.
(Resolução CDeS nº 2, de 30/08/16 - III - AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS EVENTOS P - Alteração)
§ 8º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso IV do caput (4º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em resolução específica.” (NR)
(Resolução CDeS nº 2, de 30/08/16 - § 8º A OBRIGAÇÃO DE UTILIZAR O ESOCIAL A PART - Alteração)
“Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.” (NR)
(Resolução CDeS nº 2, de 30/08/16 - ART. 4º O TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICA - Alteração)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CDES nº 2, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial:
I - os incisos I a III do § 8º do art. 2º; e
(Resolução CDeS nº 2, de 30/08/16 - I - AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS EVENTOS DE - Revogação)
(Resolução CDeS nº 2, de 30/08/16 - II - AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS EVENTOS NÃ - Revogação)
(Resolução CDeS nº 2, de 30/08/16 - III - AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS EVENTOS P - Revogação)
II - os incisos I e II do art. 4º.
(Resolução CDeS nº 2, de 30/08/16 - I - A MICROEMPRESA, A EMPRESA DE PEQUENO PORT - Revogação)
(Resolução CDeS nº 2, de 30/08/16 - II - O SEGURADO ESPECIAL E O PEQUENO PRODUTOR - Revogação)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária-Executiva do Ministério da Fazenda
ADMILSON MOREIRA DOS SANTOS
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho