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Trabalho Intermitente Seguro Desemprego

Maria Do Carmo Pereira

Maria do Carmo Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 08:58

Bom dia!
Os funcionários contratos para o trabalho intermitente têm o direito ao seguro desemprego? Para receber o benefício dependerá do tempo e da frequência da prestação do trabalho?

Dr. Cabral Vilhalba

Dr. Cabral Vilhalba

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 5 anos Domingo | 15 julho 2018 | 22:49



Boa noite Maria do Carmo!



Os funcionários contratos para o trabalho intermitente têm o direito ao seguro desemprego?
Resposta: A Medida provisoria 808 que proibia o seguro desemprego para contrato de trabalho intermitente deixou de ser valida em 23 de abril de 2018, sendo assim, para demissões ocorridas apos essa data, tem direito sim ao seguro desemprego.

Para receber o benefício dependerá do tempo e da frequência da prestação do trabalho?
Resposta: Não tem nada que disciplina o assunto, eu entendo que o empregado que não tiver recolhimento no mês, este mês que ele não teve recolhimento, não computará, então, dependerá sim, da frequência.

outro ponto e, quando o valor mensal for abaixo do salario minimo, como a medida provisoria não esta mais em vigor, não importa quantos dias o empregado intermitente trabalhou, se houve recolhimento no mês, este mês e computado para contagem e, se o valor do calculo do seguro desemprego ficar abaixo do salario minimo, este, assim como os demais empregados que não são intermitentes, recebera o salario minimo.

E vocês colegas de profissão, o que acham?


kezia

Kezia

Bronze DIVISÃO 2, Publicitário(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2019 | 14:32

Olá, de acordo com a legislação atual, funcionários que exercem sua função sob regime de trabalho intermitente não tem direito de receber seguro desemprego.

Na situação em que a rescisão de contrato não ocorra por justa causa ou rescisão indireta (inatividade por 12 meses), o trabalhador intermitente deve receber as seguintes verbas rescisórias:

Metade do valor do aviso prévio que será indenizado;
20% sobre o valor do existente no saldo do FGTS, como indenização;
De forma integral as demais verbas trabalhistas.
É importante lembrar que as verbas rescisórias e o aviso prévio vão ser calculadas com base nas médias dos valores recebidos pelo trabalhador no decorrer do trabalho intermitente.

Na base do cálculo serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.


Gelson Pereira Mangueira

Gelson Pereira Mangueira

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 4 anos Segunda-Feira | 15 abril 2019 | 16:33

Prezados, o tempo de CTPS assinada com saída da empresa por pedido de demissão é perdido? Assim: O empregado trabalhou 2 anos e pediu demissão e depois e seguida trabalhou 4 meses em outra empresa e foi dispensado, nesse caso daria direito ao seguro desemprego?

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