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Como calcular férias de horista

Kátia Alves Kirsten

Kátia Alves Kirsten

Prata DIVISÃO 1
há 5 anos Domingo | 5 agosto 2018 | 18:23

Olá, amigos.

Registrei minha mãe como horista e pago o valor de R$5,04 por hora. No dia 24 de julho ela completa um ano e terá direito a férias. São 18 dias?? Como calculo o valor do pagamento das férias dela?

Kátia
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2018 | 08:30

Katia, bom dia.
Qual e a carga horária semanal?

Para 18 dias de férias, a carga horária semanal não poderá ultrapassar 25 horas.

www.domesticalegal.com.br

Vamos supor que sua mãe faça essa carga horária, então sugiro a você que tire uma média da carga horária do periodo aquisitivo
exemplo;
Supondo que a média foi de 154 hs já incluso o DSR

Férias = ((154 x 5,04)/30)*18 = 466,00
1/3 Férias = 156,00
Bruto = 632,00
INSS = (50,56)
Líquido = 581,44

Agora se ela trabalha na carga horária semanal de 44 horas, ou, 220 hs mensais, então será

Férias = (5,04 x 220) = 30 dias = 1.108,80
1/3 Férias = 369,60
Bruto = 1.478,40
INSS = (118,27)
Liquido = 1.360,13

ok

Kátia Alves Kirsten

Kátia Alves Kirsten

Prata DIVISÃO 1
há 5 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2018 | 23:54

Olá Carlos. Tudo bem?

Vc sempre me ajudando!! :)

Minha mãe trabalha 20 horas semanais e iniciou no dia 01/08/17. Preciso pagar a primeira parcela do 13º salário deste ano de 2018. Tenho então que somar as horas trabalhadas de janeiro a agosto, incluindo as de DSR e dividir por 8 para achar a média do período aquisitivo?? Por favor, veja se estou calculando corretamente:

Janeiro de 2018 - 84 horas trabalhadas - DSR 84/25 (restante dos dias, incluindo sábados) x 6 (domingos e feriados)= 20,16 hs ::: 84 + 20,16 = 104,16 hs
Fevereiro de 2018 - 68 horas trabalhadas - DSR 68/24 x 4 = 11,33 hs ::: 68 +11,33 = 79,33 hs
Março de 2018 - 84 horas trabalhadas - DSR 84/26 x 5 = 16,15 hs ::: 84 +16,15 = 100,15 hs
Abril de 2018 - 80 horas trabalhadas - DSR 80/24 x 6 = 20 hs::: 80 + 20 = 100 hs
Maio de 2018 - 84 horas trabalhadas - DSR 84/25 x 6= 20,16 hs ::: 104,16 hs
Junho de 2018 - 80 horas trabalhadas - DSR 80/26 x 4 = 12,31 hs ::: 80+12,31 = 92,31 hs
Julho de 2018 - 40 horas trabalhadas - DSR 40/25 x 6 = 9,6 hs ::: 40 + 9,6 = 49,6 hs
Agosto de 2018 - 88 horas trabalhadas - DSR 88/27 x 4 = 13,03 hs ::: 88+13,03 = 101,03 hs

Total de 730,74 hs / 8 meses = 91,34 hs = 91 hs (média das horas)

1ª parcela do 13º = ( 91 / 12) x 8 x 50% = 30,33 hs x 5,04 = 152, 86

Quanto as férias seria:

Média das horas de agosto a dezembro de 2017 (104 horas) + média das horas de janeiro a agosto de 2018 (91 hs) = 195 hs

Férias = (195 x 5,04)/30)*18 =589,68
1/3 Férias = 196,56
Bruto = 786,24
INSS = (62,90) 8%
Líquido =723,34

Seria isso??? Fiquei com dúvida se devo considerar a média das horas de agosto de 2017 a agosto de 2018 para calcular o período aquisitivo...

Obrigada pela ajuda!!! :)

Kátia
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Sábado | 25 agosto 2018 | 07:31

Katia, bom dia.
Com relação ao decimo terceiro, está correto.
Com relação as férias, a contagem e de Agosto/2017 à Julho/2018, isso porque inicia-se em Agosto o novo periodo aquisitivo.

Então = (629,71/7 + 104 ) = 193,96

Férias = (193,96 x 5,04)/30)*18 =586,53
1/3 Férias = 195,51
1ªParc 13Sal = 152,86
Bruto = 934,90
INSS = (62,56) 8%
Líquido = 872,40

Katia, notei que o salario de contribuição para a previdência social de sua mãe, sempre foi inferior ao salario minimo federal, por esse motivo para que ela possa ter direito aos beneficios da previdência social terá que recolher a diferença.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Sábado | 25 agosto 2018 | 07:38

Katia, continuando a resposta

A medida provisoria 808/2017, venceu em Abril de 2018, e alguns entende que essa diferença não precisa ser recolhida, então fiz uma consulta a R.Federal, onde me responderam (foi essa semana)

Sua mensagem (Pergunta)
Com relação ao recolhimento complementar ao INSS (salario de
contribuição inferior ao salario minimo federal), referente a medida
provisória 808/2017, ainda continua?
(Menciono isso porque a medida provisória venceu em abril/2018)

Resposta

Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.


Diante da consulta formulada pelo contribuinte, de acordo com o setor que
trabalha com a interpretação da legislação tributária na Receita Federal do
Brasil, após o fim da vigência da Medida Provisória nº 808/2017,
informa-se que neste momento, a Casa Civil está trabalhando numa minuta de
Decreto, que irá atualizar o Decreto 3.048/1999 nesse ponto específico.

De acordo com o artigo 911- A da consolidação da leis do Trabalho,
recentemente introduzido pela Medida Provisporia 808/2017, o empregador
efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do
trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período
mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas
obrigações. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 1º Os segurados enquadrados como empregados ( não há referência a
segurados empregados domésticos) que, no somatório de remunerações
auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês,
independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração
inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de
Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do
salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à
contribuição do trabalhador retida pelo empregador. (Incluído pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)

§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no §
1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais
empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado
para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime
Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência
para concessão dos benefícios previdenciários. (Incluído pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)


Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6, de 24 de novembro de 2017
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 27/11/2017, seção 1, página 103)

Dispõe sobre a contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do
art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de
outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 911-A da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, declara:

Art. 1º A contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art.
911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ser recolhida pelo segurado empregado
que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao
salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8%
(oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor
do salário mínimo mensal.

§ 1º O recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput deverá
ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao
da prestação do serviço
.

§ 2º Não será computado como tempo de contribuição para fins
previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de
carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a
remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo
mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição
previdenciária complementar prevista no caput.


Conforme Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 15 de dezembro de 2017
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 18/12/2017, seção 1, página 115)


Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de
outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 911-A do Decreto-Lei n
º 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
declara:

Art.1º Fica instituído o código de receita 1872 - Segurado Empregado -
Recolhimento Mensal - Complemento para ser utilizado em Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) .



Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
publicação no Diário Oficial da União.

O programa SICALCWEB de pessoa física presente no caminho abaixo foi
atualizado hoje, com o código 1872:
www.receita.fazenda.gov.br


(Embedded image moved to file: pic23216.gif)

Conforme informação contida no caminho:
idg.receita.fazenda.gov.br

É vedada a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições
de valor inferior a R$ 10,00. Quando da apuração de qualquer tributo ou
contribuição, administrados pela Secretaria da Receita Federal, resultar
valor a recolher inferior R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou
contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até
que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago ou
recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de
apuração. Este critério aplica-se, inclusive, ao IOF (IN SRF 82, de
27.12.96 - DOU de 31.12.96).


Ressaltamos que as respostas do "Fale Conosco" baseiam-se exclusivamente
nos dados apresentados em tese pelos consulentes.
Em casos concretos, sendo identificados fatos distintos dos apontados na
consulta, a Administração Tributária reserva-se no direito de dar
entendimento diverso à questão.

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil

@Oculto em 23/08/2018 16:09:33


Então no caso de sua mãe que as contribuições foram inferior ao minimo (2018 - 954,00) então para que ela possa ter o beneficio terá que recolher a diferença, exemplo
Janeiro/2018 = (104 x 5,04) = 524,16 x 8% = 41,93 (esse foi o valor que foi descontado dela), agora a diferença
Diferença = (954,00 - 524,16) = 429,84 x 8% = 34,39, esse e o valor da diferença a recolher, através do DARF cód 1872, no qual venceu em 20 de Fevereiro de 2018, ok..

Ruidan Moura

Ruidan Moura

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 18 julho 2019 | 17:01

Boa tarde!

Uma funcionária que trabalhou em uma empresa no período de 18/06/2019 até 16/07/2019 com a média salarial mensal de R$613,20 e teve 6 faltas nesse período , qual será o valor que ela terá de férias a receber?

Agradeço quem puder ajudar.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 18 julho 2019 | 17:29

Ruidan, boa tarde.
Você menciona que foi admitido em 18.06.2019 e demitido em 16.07.2019, ou seja, trabalhou somente 29 dias, nesse caso terá somente 01 avos de férias, mas como teve no periodo 06 faltas, então as férias para fins rescisório será o equivalente a 02 dias, o salario para fins de calculo e aquele que está em contrato de trabalho e não essa média, vamos supor que o salario seja de R$ 998,00 (minimo federal), o calculo de férias na rescisão será
01/12 avos (com 06 faltas = 2 dias) = (salario/30) x 2 dias = (998,00/30)x 2 = 66,53 + 1/3 desse valor.
Se não tivesse falta ou até 05 teria direito a 2,5 dias ou seja 01 avos cheio.
Veja no link abaixo a quantidade de dias conforme os avos/faltas

https://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/f08.html

Ruidan Moura

Ruidan Moura

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 19 julho 2019 | 08:16

Boa tarde, 

Um funcionário admitido em 06/08/2019 que teve a rescisão com aviso trabalhado até o dia 26/07/2019 e o mês 07/2019 não trabalhou nenhum dia (26 faltas), vai ter direito a qual valor de férias?

O salário do funcionário é R$998,00.

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