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contrato de experiencia

Nilce Peres

Nilce Peres

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2007 | 13:20

Ednéia, boa tarde!

Contrato de Experiência


O que é: O contrato de experiência é feito para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como demonstrar as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa.

Como funciona: O contrato de trabalho de experiência possui prazo máximo de 90 dias. Depois que se completa o prazo de experiência, o contrato de trabalho passa a ser, automaticamente, definitivo e de prazo indeterminado.
O contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Entretanto, o período de experiência somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias (art. 451 CLT).
Para efetivar o contrato de experiência, o empregador é obrigado a registrá-lo na Carteira de Trabalho do funcionário em até 48 horas após a contratação.

Rescisão do contrato de experiência: Caso a empresa não goste do trabalho apresentado pelo funcionário ela pode demiti-lo até o último dia previsto para o término do contrato. Quando a demissão ocorrer sem justa causa antes do final do período previsto de experiência, a empresa deve pagar metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência. Por exemplo, se o trabalhador estiver cumprindo um contrato de experiência de 3 meses com salário de R$ 300,00 por mês e for demitido no final do primeiro mês de experiência, terá direito de receber metade do valor dos dois meses restantes, o seja, R$ 300,00 a título de indenização. Contudo,alguns contratos possuem uma cláusula que permite a rescisão antecipada. Nestes casos, A empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do FGTS, acrescidos de 40% (art. 479 CLT).
Se, durante o período de experiência, o trabalhador achar que não interessante permanecer no emprego, deve, na medida do possível, aguardar o último dia previsto para o encerramento do período de experiência. Neste caso, deve entregar no último dia do período de experiência um comunicado por escrito dizendo que não quer permanecer no trabalho, protocolando na cópia o recebimento. Agindo assim, você não terá que cumprir o período de aviso prévio e receberá tanto os dias trabalhados e como 13.º proporcional. (art. 480 CLT).
Agora, se não for possível esperar o término do contrato, a instituição poderá cobrar multa por rompimento do contrato antes do prazo. Esta multa segue a mesma regra de quando o empregador demite o funcionário antes do final do período previsto de experiência. Isto é o trabalhador deve pagar ao empregador 50% dos dias que faltarem para o seu término, que será descontado dos dias trabalhados e do 13.º proporcional. Caso a diferença for negativa, a rescisão será zerada (art. 481 CLT).

Atenciosamente,
Nilce

Izabel Souza

Izabel Souza

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 18 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2007 | 10:39

Bom dia!
O contrato de experiencia é suspenso e qdo o funcionário retornar volta a vigorar normalmente.
Atenciosamente.

"O que realmente importa é sermos nós mesmos, viver o hoje intensamente e acreditar que tudo acontecerá de acordo com nossas escolhas."
janete borges alves

Janete Borges Alves

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 14 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 08:35

BOM DIA!!!!

Estava trabalhando em uma empresa, e dispensaram-me porque descobriram que tenho uma ação trabalhista na justiça, eu estava em período de experiência de 60 dias. Comecei a trabalhar dia 28 de junho de 2010 e a experiência ia até o dia 27 de agosto de 2010.
AGORA PERGUNTO: O empregador tem esse direito de dispensar o funcionário devido a ação na justiça?

Obrigada,

Janete

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 15:19

Janete,

Direito não tem, mas é comum isto acontecer. Você terá que provar que foi por este motivo que te demitiram. Se você se sente lesada deve entrar com uma ação na justiça, mas terá que provar que houve discriminação por ter ação contra outra empresa.

RAFAEL

Rafael

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 14 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 15:33

Olá, boa tarde!
No caso de contrato de prazo determinado, ficará muito dificil vc provar que foi esse motivo. O empregador tem justamente esse periodo para "testar" o contratado, e ele, poderá colocar outras questões que culminaram no término do contrato. (Ex perda de um cliente forte)

Mas se vc tem certeza disso e consegue provar, siga o conselho da nossa amiga Leila!

Att

Dani Fachini

Dani Fachini

Iniciante DIVISÃO 1 , Projetista
há 14 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 20:50

Gente, tenho uma dúvida que acho que é bem simples, mas eu não consigo encontrar a resposta.
No caso de um contrato de experiência, a multa rescisória - no caso de desistência antecipada por parte do EMPREGADO - é obrigatória?

E para o cálculo dessa multa utiliza-se como base o prazo total até o fim do contrato (todos os dias incluindo sábados, domingos e feriados) ou o prazo que o empregado deveria trabalhar (os dias úteis - segunda a sexta) até o fim do contrato?

Obrigada

Pablo Abreu

Pablo Abreu

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 21:12

NOTA DA MODERAÇÃO

Sua mensagem foi editada por conter informações/solicitações que estão em desacordo com as regras do Forum Contábeis, que adiante trasncreve-se:

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Sds.

Luciana Ap. Barbosa da Silva

Luciana Ap. Barbosa da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 15:38

Boa-tarde,

Tenho um funcionário que está em período de experiência e pediu demissão. Na verdade faltam 02 dias para terminar o prazo de experiência. Gostaria de saber quantos dias a empresa terá para pagar a rescisão, e se pode descontar do funcionário 50% do valor dos dias que faltam para terminar o prazo de experiência...

Desde já agradeço,

Luciana.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 15:50

Luciana

As parcelas devidas na rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa do empregado são: saldo de salários do mês do término do contrato; 13º proporcional aos meses trabalhados; salário família (se for o caso) proporcional ao saldo de salários; Férias proporcionais, desconto da indenização de metade dos dias que faltam para o término do contrato no dia que o empregado notificar a rescisão, conforme art. 480 CLT.

O prazo para pagamento é de 10 dias corridos contados a partir do dia da notificação da rescisão, limitado ao dia do término real do contrato.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Luciana Ap. Barbosa da Silva

Luciana Ap. Barbosa da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 16:07

ok... entendi...

Neste caso, em que o funcionário pede demissão, não é devida multa de 40% de FGTS, e só informa o desligamento do funcionário quando for fazer a GFIP da competência 01/2012, bem como recolhe o fgts ref. a rescisão junto com os demais funcionários?

Luciana Ap. Barbosa da Silva

Luciana Ap. Barbosa da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 17:03

Vania,


Surgiu uma dúvida na hora de calcular... a Empresa deu férias coletivas de 26/12/2011 a 05/01/2012... e esta funcionária só tinha direito a 5 dias, os demais sairam como licença remunerada... Agora na hora do cálculo o meu sistema "descontou" os 5 dias de janeiro que ela estava de licença remunerada. Isso está correto? A empresa tem o direito de descontar do funcionário? Pois foi a funcionária quem pediu a demissão...

Desde já agradeço,

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 13:03

Então deixa eu ver se entendi.

Ela saiu de férias coletivas de 26/12 a 05/01 (10 dias).
Recebeu os 5 dias de férias + 1/3 e o holerite com 25 dias na folha de Dezembro/2011.
E os 5 dias remunerados ficou de 01 a 05/01/2012.

Considerando que a licença foi remunera, não tem pq descontar dela.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Luciana Ap. Barbosa da Silva

Luciana Ap. Barbosa da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 14:54

Exatamente isso, Vania, a licença remunerada ficou, na verdade, de 31/12/2011 a 05/01/2012...

Eu entendi... podemos entender assim, de uma maneira mais simplificada: não pode descontar porque na verdade, o funcionário estava disponível para trabalhar, mas como a empresa estava fechada, isso o "impediu" de trabalhar, o funcionário não foi trabalhar não porque não quiz, mas porque "não o deixaram trabalhar"...


Muito obrigada!

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