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Aposentadoria e Rescisao

ELAINE CRISTINA RIBEIRO

Elaine Cristina Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 13:47

Boa tarde, tenho um funcionario em pleno vigor de contrato de trabalho, porem afastado por auxilio doença desde fev/2009, só que saiu a aposentadoria por invalidez, pois os rins dela estao com problemas, como eu faço a rescisao, o que ela tem para receber, e o que eu preciso fazer para nao dar nenhum problema futuramente, e ate qd eu posso fazer essa rescisao, esse funcionario tem mais de 1 ano.

obrigada - elaine


A aposentadoria nao e definitiva, , ennquanto ele estiver afastado tenho que fazer o deposito do fgts, como proceder?

obrigada elaine

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 14:04

Primeiramente verificar se a aposentadoria dele é definitiva mesmo, porque algumas são temporárias entre aspas, pois eles concedem a aposentadoria e depois solicitam o retorno para perícia em 2 ou 3 anos.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 15 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 13:55

Olá Elaine,

No caso de aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho fica suspenso e não cabe rescisão, pois existe possibilidade de retorno.

Esta condição fica clara no art. 475 da CLT, que diz:
"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspendido o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato ".

O posicionamento da não rescisão do contrato na Aposentadoria por invalidez também é sustentado pelo TST na seguinte súmula:
"SÚMULA 160 DO TST- Aposentadoria por invalidez (Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21/11/2003)
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei ex-prejulgado nº 37.


Espero ter ajudado

Abraços

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH

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