Olá Elaine,
No caso de aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho fica suspenso e não cabe rescisão, pois existe possibilidade de retorno.
Esta condição fica clara no art. 475 da CLT, que diz:
"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspendido o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato ".
O posicionamento da não rescisão do contrato na Aposentadoria por invalidez também é sustentado pelo TST na seguinte súmula:
"SÚMULA 160 DO TST- Aposentadoria por invalidez (Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21/11/2003)
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei ex-prejulgado nº 37.
Espero ter ajudado
Abraços