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Instrução normativa 971 RFB

Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 08:29

Bom dia a todos, alguem tem algum resumo das principais alterações dessa nova IN, além da revogação da IN 938.

Bom trabalho e boa semana a todos.

Não existe vitória sem luta!
GIBSON NASCIMENTO

Gibson Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 14:12

Olá colegas,

como o Reinaldo estou em busca de um resumo prático, não achei nada sobre, porém se alguem tiver favor postar. Caso eu encontre antes postarei aqui.

Abraços,

___________________________________________
Gibson Nascimento
Consultor Estratégico 

Societário Legal
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 17:00

Boa tarde amigos!

Hoje eu estava pensando justamente neste assunto e, quando fui ver o tamanho da resolução, me deu até vontade de gritar...hehehehe

Seria bom debatermos aqui as alterações (se realmente houver alteração) para que possamos depois fazer um resumo e deixar para futuras consultas.

Desta forma, toda a contribuição será bem vinda, desde que seja no sentido de debater as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

Sempre pesquise antes de postar
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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 17:48

Boa tarde pessoal!


Somente quando li esta postagem que me dei conta de que a letra "r", inciso I, Artigo n° 509 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 havia revogado a IN RFB nº 938, de 15 de maio de 2009.

Confesso que fiquei um pouco apreenssivo, suspeitando que a dispensa da retenção dos 11% do INSS para as empresas tributadas pelo Simples Nacional (exceto em alguns casos, como o das tributadas pelo Anexo IV, apartir de 01/01/2009, conforme debatido nesta postagem), havia sido revogada.
Mas não foi. Esta dispensa foi regulamentada pelo Artigo n° 191 desta "nova" IN.


Com isto, eu tenho por mim que a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, não trouxe nenhuma alteração nas regras vigentes até então e, a mesma veio apenas para "juntar" todas as IN existentes em uma única.
Mas, como é apenas uma suposição minha, caso alguém siba de alguma mudança, que exponha aqui para que possamos debatê-la, conforme foi proposto em minha postagem anterior.

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***CCB
Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 08:14

Confesso tambem estou confuso, minha preocupação é justamente quanto a IN 938, pois consultei pelo site da Receita e a IN 938 aparece que foi "revogada" pela IN 971, e como o colega Wilson postou entendo tambem que o artigo 191 regulamenta as alterações da IN 938, mas no site da receita aparece que foi revogada e não alterada IN 971, espero que os colegas possam esclarecer essas duvidas e postarem pois acredito muitos estão com duvidas.

bom trabalho a todos !!

Não existe vitória sem luta!
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 09:08

Reinaldo Moreira dos Santos,

Sobre a IN 938/2009, ela realmente foi revogada.
As regras vigentes são as da IN 971/2009, que, no que diz respeito as regras da IN 938/2009, são exatamente as mesmas.

Isto quer dizer que as regras "foram apenas trasnferidas" de base legal, ou seja, da IN 938/2009 para a IN 971/2009.

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***CCB
GIBSON NASCIMENTO

Gibson Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2009 | 12:48

Caros colegas,

Pelo que tenho visto, a IN 971 inclusive absorveu a IN 03 na sua totalidade. Sendo assim esta IN deve se mesmo a junção de todas as outras INs. Será????

Vamos continuar comparando e analisando.

___________________________________________
Gibson Nascimento
Consultor Estratégico 

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Gilane Gorito

Gilane Gorito

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 10:51

Olá! Bom dia a todos!

Preciso de ajuda quanto à Instrução Normativa, onde consta no Art. 108 as NOVAS REGRAS PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DE DISSIDIOS que diz:

Art. 108. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.

§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;

II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

§ 3º O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.

§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.

§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VII.



Tenho uma diferença salarial a pagar para uma farmacêutica, cujo Dissídio dos anos de 2007 e 2008 saíram agora dia 15/09/2009 reajustando os salários RETROATIVOS a 10/2007 e 10/2008.

O dissídio diz que as empresas podem parcelar as diferenças salariais em 8 vezes a partir da competencia 09/2009, quando da data do dissidio, porém esta IN mudou tudo e eu estou sem saber como pagar ao funcionario a diferença salarial.

Minha dúvida é que eu já fiz o recibo do empregado com a primeira parcela da diferença salarial sendo paga junto com o salario do Mês de Novembro/2009..inclusive resultando em desconto na Folha do empregado de IRRF (pra piorar tudo..aff!) Como devo proceder???

1- Devo recalcular a folha do empregado fazendo separadamente DIFERENÇA SALARIAL e outra para PAGAMENTO DE 11/2009 e não recolher o IRRF???

2- Como fica o FGTS qe já foi recolhido dia 05/12/2009???

Desde já agradeço muito quem puder me orientar!
Obrigada!!!!






CLAUDIA EDWIRGES BORGES DA SILVA

Claudia Edwirges Borges da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 15 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2009 | 17:31

Olá Pessoal!!

Também eu, gostaria que me ajudassem a esclarecer um caso específico.

Tenho uma empresa optante pelo SN, cujo CNAE é 95291-99 - Reparação e Manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos, que pertence ao Anexo III do SN.

Esta empresa prestou serviço em uma outra empresa (CNPJ), onde os empregados foram até o local e em 01(um) dia, fizeram a manutenção corretiva dos objetos que necessitavam de reparação.

O Art.191 da IN 971/2009, isenta os optantes pelo SN da retenção do INSS na NF, porém, o parágrafo 2º deste artigo, me deixou confusa quando diz:

"§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.".

A empresa para qual foi prestado o serviço, está exigindo que façamos uma carta de correção destacando a retenção dos 11% do INSS na NF, e também quer que façamos uma GFIP, discriminando a locação dos empregados na unidade da empresa.

Lendo o artigo, entendi que, se fizer isto que a empresa está pedindo que se faça, minha empresa poderá ser desenquadrada do SN.

Meu entendimento está correto?

Agradeço muito a quem puder me ajudar a interpretar esta lei.

Abraços,

Cláudia Borges.

Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2009 | 08:00

Bom dia Claudia,

seu entendimento está correto, as empresas optantes pelo simples nacional enquadradas nos anexos I, II, III e V, a partir de Janeiro/2009, estão desobrigadas da retenção para segurdade social, aconselho a não retificar a NF, uma vez que, conforme sua observação "estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra", sugiro que faça uma declaração formal ao responsável mencionando a desobrigação citando a IN e o artigo.

boa sorte, abraços !!

Não existe vitória sem luta!
CLAUDIA EDWIRGES BORGES DA SILVA

Claudia Edwirges Borges da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 15 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2010 | 17:23

Oi Pessoal!!!

Alguém sabe informar se na IN 971/2009 existe algum artigo onde conste definição de "Cessão de Mão de Obra" e de "Locação de mão de Obra"? Li tanto mas não consegui localizar.

Aproveitando, agradeço a atenção do colega Reinaldo Moreira em responder a questão anterior. Acatei a sua sugestão, porém, o processo ainda está em andamento. A empresa insiste que façamos a carta de correção para as NFs e a GFIP com locação de mão de obra. Quando finalizar, te dou o feed back, ok?!.

Cláudia Borges.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2010 | 22:43

Boa noite Claudia Edwirges Borges da Silva!


Veja que no Artigo n° 115 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 temos a definição de Cessão de mão-de-obra como sendo "a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974".

Sobre a definição de locação de mão-de-obra, não encontrei nada na referida IN mas, encontrei neste artigo de Lúcia Helena Briski Young que "Na operação de locação de mão-de-obra, determinada empresa (locatária) contrata o fornecimento de mão de obra de outra pessoa jurídica (locadora), sendo que os trabalhos a executar e os trabalhadores ficarão sob as ordens da locatária".

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***CCB

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