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Marcação de Ponto

Maiara da Silva

Maiara da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2019 | 13:49

Pessoal, boa tarde!

Trabalho em uma empresa que os cargos de Analista pra cima não marcam ponto. Mas a grande maioria ficam vários dias além do horário.
Isso pode dar algum tipo de problema, já que eles não recebem hora extra ?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2019 | 14:01

Maiara, boa tarde.
Sim, logico, se ingressar com ação na justiça, a empresa terá que pagar esses minutos como hora extra, além disso vai ter influência geral, (fgts, inss, decimo terceiro, férias, aviso prévio, etc....)

O que fazemos e uma tolerância de até 05 minutos após o termino da jornada para apontar o cartão e se ausentar da empresa, não adianta marcar o cartão e voltar a trabalhar, ok..

www.rhportal.com.br

Ja presenciei caso em que o trabalhador quando chegava por volta das 06h45m na empresa apontava o cartão e logicamente não ia para o local do trabalho, ficava esperando dar o "sinal",(o expediente iniciava às 07h30m, e ao longo dos ultimo 05 anos, isso virou uma bola de neve.
Em sua demissão que não foi nada fácil, o mesmo ingressou com uma ação na justiça e a empresa teve que pagar esses minutos diários como hora extras, e além disso suas incidência no FGTS/Férias/Decimo Terceiro/Aviso Prévio/DSR, imagina o valor.........

O que precisa fazer e orientar a chefia, e se o empregado não obedecer, precisa verificar com o empregado o porque ficou "ontem" além da jornada normal, dando uma advertência por escrito tanto ao empregado quanto ao seu superior, afinal o superior precisa disciplinar, depois que o chefe foi advertido por escrito o falto nunca mais se repetiu.

Já cheguei por diversas vezes aplicar advertência tanto a empregado quanto ao seu chefe, afinal o chefe precisa orientar os subordinados, logicamente que estava amparado pela diretoria da empresa, ok

Tenho certeza que fazendo isso, (tanto o empregado quanto ao seu superior), isso dificilmente se repetira, ok..

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2019 | 14:08

Maiara, mencionei acima com relação a marcação do ponto, e como esses analista não são cargo de confiança, eles podem alegar que não eram obrigado a marcação do ponto, mas ficavam após o termino da jornada.
Logicamente que a justiça irá solicitar a empresa esclarecimento, e ela terá que se justificar.

Veja no link abaixo, quem está isento da marcação de ponto

www.empresario.com.br

RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2020 | 12:43

Carlos,

Poderia de esclarecer o item em destaque amarelo abaixo? Já li e reli, mas não compreendo.

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
(Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão,
aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os
diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº
8.966, de 27.12.1994)III - os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de
confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for
inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%
(quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Renata
São Paulo - SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança" – Charles Darwin.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2020 | 13:01

Renata, boa tarde.
Como o tema e longo, então resolvi de enviar um link, vai te ajudar, MAS para você ter uma ideia, isso se aplica, (isenção do ponto) para aqueles que não apontam o cartão ponto, onde a empresa NÃO poderá descontar as faltas, atrasos, e também não pagará hora extra, (desde que não haja abuso por parte da empresa, ou seja, quer que o mesmo fique além da jornada acordada).  

https://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/3131073/o-direito-trabalhista-da-empresa-o-artigo-62-da-clt-diz-quando-a-empresa-nao-tem-obrigacao-de-pagar-horas-extras

RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2020 | 16:01

Carlos,

Obrigada, mas o que mais tenho dúvida é sobre esses 40% mencionados. Não consigo entender.

Renata
São Paulo - SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança" – Charles Darwin.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Sábado | 11 janeiro 2020 | 07:17

Renata, bom dia.

O ocupante de cargo de confiança é representante do empregador no serviço. Ele tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza a execução delas. Eventualmente, aplica medidas disciplinares, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere.Gerentes, diretores e chefes de departamento ou de filial exercem esse tipo de cargo. Como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT) . Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor. Se o percentual for menor, aplicam-se as normas gerais sobre duração do trabalho.A condição tem de ser registrada na Carteira de Trabalho, e a gratificação precisa ser discriminada no contracheque. A parcela integra o 13º salário e a remuneração das férias.

http://www.tst.jus.br/cargo-de-confianca

RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2020 | 16:11

Boa tarde Carlos,

Li alguns artigos e me veio a seguinte dúvida: o adicional deve ser em cima do salário de quem terá o cargo de confiança ou em cima do salário de seu subordinado?
Exemplo:
Adicional baseado no salário de quem terá o cargo de confiança:  - salário 5.500,00 (adicional 40% = 2.200,00) remuneração total 7.700,00 (5.500 +2.200)

Adicional baseado no salário do subordinado - salário 2.000,00 (adicional40% = 800,00) remuneração total 6.300 (5.500 + 800)

Renata
São Paulo - SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança" – Charles Darwin.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2020 | 21:43

Renata, boa noite.
Existe dois tipos =
a) salario substituição, que e a diferença do salario do substituido ao empregado que irá substituir, exemplo
Substituido = 5.000,00, o salario de quem irá substituir = 4.000,00, então paga-se durante o tempo que irá substituir a diferença de 1.000,00, em uma verba especifica, NÃO PODE INCORPORAR AO SALARIO, ficando assim no holerith
Salario = 4.000,00
Salario Substituição = 1.000,00

b) Cargo de Confiança = e os 40% sobre o salario atual, vamos supor que esse tem um salario de 3.000,00, 40% e igual a 1.200,00 ficando assim
Salario = 3.000,00
Cargo de Confiança = 1.200,00

Todas as verbas tem que estar separada para provar que está pagando, no item "a" essa substituição e temporária, isso ocorre muito em caso de férias, licença maternidade, afastamento por auxilio doença, etc...






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