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Termino de contrat o de experiencia

Douglas Jardini

Douglas Jardini

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2009 | 13:57

Oi pessoal...

Alguém pode me ajudar...

Tenho uma rescisão por termino de contrato de experiencia, minha dúvida é se tenho que emitir aviso por termino de contrato de experiencia e colher assinatura do funcionário, ou esse aviso não é necessário?

Até onde eu sei não há a necessidade de se dar aviso no caso de termino de contrato de experiencia. Por isso a duvida.

Grato a todos...

Douglas

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 15 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2009 | 14:48


Caro Douglas, boa tarde...

Em caso de término de contrato não existe a emissão de aviso. É feita apenas a rescisão por término de contrato, a GRFC com os 8% da rescisão e a chave de liberação do FGTS.

Espero ter ajudado.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2009 | 15:38

Douglas
Boa tarde

Voce tem que fazer uma carta ao funcionário, comunicando o término do contrato de experiência, informando que a firma não pretende contar com o mesmo no quadro de funcionários,
em virtude do término do contrato de experiência.
Marcar hora e local para a realização da homologação.

Modelo de Carta:

Cidade, data
À
NOME DO EMPREGADO

Vimos pela presente, comunicar-lhe que seu Contrato de Experiência termina em ___/___/__, sendo que a partir de então, não necessitaremos dos seus trabalhos, devendo portanto cessar sua atividade na referida data.
Solicitamos o seu comparecimento em nossa empresa às ____:_____ horas do dia____/_______, munido de sua Carteira de Trabalho, para a devida baixa, bem como a quitação das parcelas a que faz jus de acordo com a legislação vigente.

atenciosamente


__________________________________
assinatura de empresa

Ciente

_____/______/_______

___________________________________
Assinatura do empregado9. RESCISÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA POR TÉRMINO


Parcelas Rescisórias

Na rescisão por término do contrato de experiência, são devidas as seguintes parcelas, conforme o tempo de trabalho:

Parcelas devidas
a) Saldo de salários do mês de término do contrato.
b) 13º salário proporcional aos meses trabalhados.
c) Férias proporcionais aos meses trabalhados com adicional de 1/3.
d) Salário-família (se for o caso) proporcional ao saldo de salários.

Causa de afastamento na rescisão - Campo 23 do Termo de Rescisão
Término de Contrato.
Código de saque na rescisão - Campo 24 do Termo de Rescisão
04
Parcelas devidas no FGTS
a) 8% sobre o saldo de salários do mês da rescisão.

b) 8% sobre o salário do mês anterior à rescisão, caso o prazo da GRRF seja anterior ao dia 07.


c) 8% sobre o 13º salário proporcional.

Prazo para Pagamento e Depósito do FGTS

Como os contratos de experiência não têm aviso prévio, aplica-se a eles a regra constante do artigo 477, § 6º, I, da CLT. Assim, a rescisão deverá ser paga no primeiro dia útil seguinte ao término do contrato, contemplando as verbas analisadas acima.

Quanto ao FGTS sobre as verbas rescisórias, este também deverá ser depositado no primeiro dia útil após o término do contrato, conforme determina o art. 9º, § 5º , do Decreto nº 99.684/1990 - Regulamento do FGTS.

O FGTS sobre as verbas rescisórias será depositado em GRRF, com o código de movimentação "I 3" (rescisão por término do contrato a termo).

9.3. Parcelas que Não São Devidas na Rescisão por Término

Na rescisão por término, não são devidas as seguintes parcelas rescisórias:

a) Aviso prévio.

b) Multa do FGTS (indenização compensatória).

c) Indenização adicional.


Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 15 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2009 | 09:31


Osmar, bom dia...

Mas até onde sei, a homologação só é feita para quem tem mais de 12 meses "de casa", a não ser que na CCT estipule a homologação antes desse período...

Por favor, me corrija se estiver errada. Vai ser um aprendizado n só p mim, mas para quem ler este tópico e não sabe do assunto...

Obrigada.

Att.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2009 | 11:48

Bom Dia !!

A homologação, somente após um ano de trabalho, salvo em casos especiais conforme art 477 da CLT. Mas o Osmar está corrento quanto a comunicação, deve ser feita por escrito, principalmente no término de contrato, que muitas vezes, o funcionário pode alegar que a dispensa ocorreu depois do dia de término e pleitear indenização do 479 da CLT ( metade dos dias faltantes) ou até mesmo, caracterizar a dispensa como contrato de prazo indeterminado, sujeito a multa de 50% do FGTS.

O que vcs acham?

Douglas Jardini

Douglas Jardini

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2009 | 08:12

Bom dia Edson...

Faz mesmo muito sentido o que vc colocou acima...

Estive lendo sobre o assunto e realmente é necessário que se faça a carta de dispensa por termino de contrato.

Mto obrigado a todos...

Bom trabalho...

Douglas

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