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funrural pessoa física - GFIP e esocial

ramon dias furtado guedes

Ramon Dias Furtado Guedes

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2019 | 11:09

bom dia! Bianca no caso de comercializaçao pessoa fisica se for seu caso ai, gerar uma guia na sefip com o FPAS 833.na sefip nao aceita o cod 744 como diz na instruçao normativa isso pq a instruçao so diz respeito a PJ, aqui fiz assim gerei na FPAS 833 realizei a compensaçao

ramon dias furtado guedes

Ramon Dias Furtado Guedes

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2019 | 12:17

prezados: no que diz respeito ao recolhimento do funrural, sou pessoa fisica se vendo pra pessoa fisica a obrigaçao do funrural é minha, se vendo pra pessoa juridica a obrigaçao é da empresa que estou vendendo? e neste caso preciso fazer alguma obs na nota fiscal? e sendo neste caso tambem quanto mais eu vender pra pessoa JURIDICA melhor pra mim que nao vou ter que pagar FUNRURAL sobre a minha comercializaçao?

Bianca Castro

Bianca Castro

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2019 | 15:34

Oi Caio Francisco de Souza, muito obrigada pela atenção.

Mas o link me dá 'ato não encontrado'.

Eu entendi assim: gerar a SEFIP 604 com os dados dos empregados e ou autônomos... ou seja normal e gerar SEFIP 833 e preencher o campo 'comercialização prod. PF' . E a partir daí me perdi...

Mas daí vi alguma coisa sobre 'Compensação'. Que não faço ideia do que seja... kk

SIDNEI SHIROMA

Sidnei Shiroma

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2019 | 16:09

Boa tarde
Pessoal, estão acontecendo com seus clientes.
Meu cliente optou em recolher o Funrural em folha, fez pelo FPAS 787, no qual engloba o SENAR, porém eles estão retendo sobre o faturamento os 0,2% ref. a SENAR novamente, dizem que por causa da nota do SENAR no dia 29/01/2019.

A IN RFB n° 1.867/2019, em seu Anexo IV, prevê que os produtores rurais que optarem por recolher a CPP (20% e RAT), igualmente deverão aplicar o SENAR sobre esta base de cálculo, mediante alíquota de 2,5% a ser recolhida juntamente com as demais contribuições destinadas as outras entidades (terceiros).

Resumindo o produtor rural está recolhendo em duplicidade o SENAR, alguém com este mesmo caso?

Obs: já foi enviado a declaração de que não recolhe as contribuições sobre a comercialização da produção, em advento à sua opção pelo recolhimento da CPP.

caio francisco de souza

Caio Francisco de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2019 | 19:01

O art. 5º da CODAC nº 1 de 2019 diz o seguinte: "

Art. 5º No caso de aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que fizeram a opção de que trata o art. 1º deste Ato Declaratório Executivo e que comprovaram a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em relação a cada ano, não há contribuição previdenciária a ser retida e não há informações a serem prestadas na GFIP em relação a essa aquisição. "


Certo, o valor referente SENAR não é uma contribuição previdenciária, apesar de ser recolhido à previdência, e não houve alteração na lei que trata sobre o recolhimento de 0,2% para o SENAR:

Art. 3o O art. 6o da Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural." (NR)


Voltando ao CODAC nº 1 de 2019 Art. nº 3, onde no código 0515 é indicado o recolhimento do SENAR sobre a folha de pagamento.

Art. 3º O produtor rural pessoa física que fez a opção por contribuir na forma prevista no art. 1º, ao elaborar a GFIP, deve seguir os seguintes procedimentos para o cálculo das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:
I - utilizar o código FPAS 787;
II - preencher o campo “Outras Entidades” com o código 0515 (Salário Educação+INCRA+Senar); e
III - não preencher o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”.


Pelo que eu entendi apesar do recolhimento do senar sobre a folha, o produtor terá ainda que recolher 0,2% sobre a venda da produção.

Priscila Karolline

Priscila Karolline

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2019 | 12:03

Receita Federal retifica a Instrução Normativa Nº 1.867/2019


Foi publicada no Diário Oficial da União, hoje, 13 de fevereiro de 2019, alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019, onde a Receita Federal retifica a norma que trata da tributação da Previdência Social.

A principal alteração foi a exclusão da contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o SENAR sobre a folha de pagamento, voltando a valer a contribuição de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a comercialização da produção rural.

www.editoraroncarati.com.br

Diante de uma dificuldade, substitua o NÃO CONSIGO, pelo VOU TENTAR OUTRA VEZ!
Ruidan Moura

Ruidan Moura

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 08:10

Bom dia, alguém poderia me explicar melhor sobre o recolhimento referente ao SENAR? Nos produtores que optaram pelo recolhimento na folha eu usei o FPAS 787 e terceiros 515, recolhendo 20% do valor da folha, 3% de RAT e 5,2% de Outras Entidades.

Isso mudou? Existe algum embasamento legal? O cliente já até pagou a GPS referente a esses valores.

Ruidan Moura

Ruidan Moura

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 10:28

Barbara, essa alteração entra em vigor quando? Pois as GFIP de competência 01/2019 já foram fechadas e os clientes já pagaram a GPS.
Qual código de FPAS e Terceiros você utilizou para recolher apenas os 20%, 2,7% e RAT?

Bárbara

Bárbara

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 10:37

em vigor desde 01/2019, eu retifiquei minhas sefips e alterei os valores pois como o inss não tinha vencido eu pedi aos clientes para aguardarem e não pagar.

FPAS 787
terceiros 003 com aliquota 2,7%
rat conforme o CNAE

Ruidan Moura

Ruidan Moura

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 10:53

Barbara, no meu sistema o FPAS 787 já possui o código de terceiros 0515 cadastrado, você criou outro cadastro de FPAS com código de terceiros 003? Porquê não localizei na tabela de FPAS nenhum código de terceiros que não seja 0515 ou 4099 (se cooperativa).

Bárbara

Bárbara

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 10:57

Eu usei ele pois os demais colegas estavam fazendo com ele, pois os outros códigos não permitiam o calculo de 2,7%, agora quanto as tabelas ate o momento não saiu nenhuma instrução de código para usar.

JONAS FERREIRA

Jonas Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 17:34

Boa tarde a todos caros colegas, estou muito perdido nas informações com relação ao produtor rural Pessoa Física que optar pelo recolhimento sobre o faturamento.

Minha duvida é com relação ao preenchimento da GFIP / SEFIP;
FPAS: ????
COD. TERC.: ????
FAP: ????

Ficarei muito agradecido se algum dos meus colegas puder me ajudar.

sou novo no fórum e na área da contabilidade também.

JONAS FERREIRA

Jonas Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2019 | 08:51

Muito obrigado Caio Francisco.

No caso dos meus clientes eles vendem muito para cooperativa a mesma já retem o funrural na nota, eu tenho que informar isso em GFIP também como compensação correto, eu lanço o valor da nota no GFIP e o valor compensado também ou não preciso fazer os lançamentos ??

caio francisco de souza

Caio Francisco de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2019 | 09:42

Jonas Ferreira , No caso da PJ que compra de PF, a PJ faz a retenção e informa na GFIP, o produtor rural PF só precisa informar na GFIP caso ele venda para PF.

PF vende para PJ: PJ retem e informa na GFIP.
PF vende pra PF: PF que vendeu faz a GFIP informando o valor


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 6, DE 04 DE MAIO DE 2018



Bianca Castro

Se ele optou pela comercialização e vendeu pra PJ não precisa informar na GFIP, somente se vender para PF.

Obs: Existem outras situações, deem uma lida nesse CODAC que ele linka todas as informações.

Pablo Henrique Silveira

Pablo Henrique Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Agente Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2019 | 16:16

Boa tarde, pessoal... Só para esclarecer...
O art. 3º da ADE nº 01/2019 foi alterado pela ADE nº 03/2019 na qual instituiu o parágrafo único, que segue:

"Parágrafo único. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) devida sobre a comercialização da produção rural deve ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social (GPS) avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://receita.economia.gov.br."

O parágrafo único do art. 5º informa que:
Parágrafo único. A pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao Senar devida sobre a aquisição de produção rural dos produtores de que trata o caput por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), gerada no SAL disponível no sítio da RFB, no endereço http://receita.economia.gov.br.

Ou seja, o produtor rural pessoa física que comercializar para pessoa jurídica adquirente não tem que se preocupar com a GPS avulsa, código 2712, já que a PJ adquirente deverá reter na nota fiscal e pagar a GPS com código 2615?

Peço desculpas pela dúvida, mas o caput do art. 3º me confundiu um pouco...

Muito obrigado!

Ruidan Moura

Ruidan Moura

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 10:05

Só me expliquem em resumo.

O produtor então que optar por recolher o FUNRURAL na folha deve fazer o seguinte processo na GFIP:
FPAS 787: alíquotas descontadas do segurado de 8% a 11%, contribuição previdenciária patronal de 20%
Código de TERCEIROS 003 (Salário Educação + INCRA) que equivale a 2,7%
RAT de acordo com o CNAE que varia entre 1% a 3%

É apenas isso?

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