O art. 5º da CODAC nº 1 de 2019 diz o seguinte: "
Art. 5º No caso de aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que fizeram a opção de que trata o art. 1º deste Ato Declaratório Executivo e que comprovaram a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em relação a cada ano, não há contribuição previdenciária a ser retida e não há informações a serem prestadas na GFIP em relação a essa aquisição. "
Certo, o valor referente SENAR não é uma contribuição previdenciária, apesar de ser recolhido à previdência, e não houve alteração na lei que trata sobre o recolhimento de 0,2% para o SENAR:
Art. 3o O art. 6o da Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural." (NR)
Voltando ao CODAC nº 1 de 2019 Art. nº 3, onde no código 0515 é indicado o recolhimento do SENAR sobre a
folha de pagamento.
Art. 3º O produtor rural pessoa física que fez a opção por contribuir na forma prevista no art. 1º, ao elaborar a GFIP, deve seguir os seguintes procedimentos para o cálculo das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:
I - utilizar o código FPAS 787;
II - preencher o campo “Outras Entidades” com o código 0515 (Salário Educação+INCRA+Senar); e
III - não preencher o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”.
Pelo que eu entendi apesar do recolhimento do senar sobre a folha, o produtor terá ainda que recolher 0,2% sobre a venda da produção.