Adrielle, veja bem...
No seu post inicial, em momento algum vc menciona existir cláusula em CCT sobre o assunto, então, logicamente, a única fonte de consulta que temos pra orientar é sim a CLT.
Vc não descreveu a cláusula da CCT para analisarmos aqui, porém, diante do que vemos nas CCTs de outros sindicatos, trata-se de cláusula simples que instaura estabilidade pós férias e nada mais.
Sendo assim, em nada muda a questão do aviso prévio, que deve ser analisada conforme a CLT. Então, quando uma empresa comunica seu funcionário que ele será dispensado, este comunicado deve ser datado, para que essa data seja a referencia da rescisão e seus prazos: aviso prévio trabalhado ou indenizado e o pagamento.
Como uma empresa concede um comunicado de dispensa a um empregado 60 dias antes da efetiva dispensa? Isso está nesta cláusula da CCT tb?
Qual a data vc vai lançar na rescisão Adrielle? Se vc lançar na rescisão a data do retorno das férias, o aviso de dispensa constará data de 60 dias atrás, é isso mesmo que a Advogada do sindicato te orientou como sendo o procedimento correto?
A orientação dos colegas está de acordo com a legislação que vc já tem ciência e é a mesma orientação que eu e o amigo Carlos te passamos no outro tópico sobre o mesmo assunto. O fato gerador da estabilidade é o gozo de férias e não a data do aviso prévio, então, se ela saiu de férias ela já tem garantida a estabilidade.
Coloque aqui, por favor, a cláusula da CCT sobre o tema para que possamos analisar melhor e entender a situação.