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Modelo de declaração de dispensa após o retorno de ferias

Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 3 abril 2019 | 18:00

Boa Tarde,

Como a colega colocou no seu topico anterior.

Não existe isso.

'' Quando ela retornar de férias, no 1° dia de trabalho, conceda o aviso prévio ou o comunicado de dispensa, pois o documento precisa ser assinado e a datado corretamente. ''

'' Aviso Trabalhado - ela trabalha mais 30 dias na empresa, e quando acaba os 30 dias, ela é dispensada ''.
'' Aviso Dispensado - ela não trabalha os 30 dias, mas recebe INDENIZADO na rescisao + 3 dias pra cada ano trabalhado ''.

Adrielle Lima

Adrielle Lima

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 10 abril 2019 | 08:33

Bom Dia Endrew! 

Trabalho com diversas convenções e temos estabilidades pós ferias , no caso dessa empregada teria 30 dias conforme convenção coletiva.

Falei com a advogada do sindicato e a mesma me mandou o modelo de carta , caso essa carta não seja dada antes a empresa conforme clausula tem que esperar a estabilidade.

Então existe sim, não podemos analizar o contexto da CLT e sim o contexto geral onde temos uma CLT mas em contra partida uma CCT., mas já que voce me informou que não existe, pode me passar o embasamento que seguiu? deferida lei? 

Então conforme voce informou : 
' Quando ela retornar de férias, no 1° dia de trabalho, conceda o aviso prévio ou o comunicado de dispensa, pois o documento precisa ser assinado e a datado corretamente. '' - se fizermos isso sem consultar a CCT antes a empresa pode sofrer um processo trabalhista.

Há CCTs que estabelecem uma multa no caso de dispensa depois do retorno das férias. Se for esse o caso a empresa
deverá aguardar 30 dias, ou, ainda, arcar com a referida multa e efetivar a rescisão.
 
Att.
 
Edjan/SINCOMAR.

Sobre o aviso que voce colocou: 
'' Aviso Trabalhado - ela trabalha mais 30 dias na empresa, e quando acaba os 30 dias, ela é dispensada ''.
'' Aviso Dispensado - ela não trabalha os 30 dias, mas recebe INDENIZADO na rescisão + 3 dias pra cada ano trabalhado ''.

Sobre o aviso isso é regra geral  e independente da carta não muda em nada continuara sendo a mesma forma.

Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 10 abril 2019 | 09:09

Bom Dia, parte um pouco também de bom senso da empresa, mas segue a baixo...

Assim, considerando que durante as férias o contrato de trabalho está interrompido e, considerando que as férias e o aviso prévio são incompatíveis entre si, não pode o empregador demitir o empregado (sem justa causa) durante o período de gozo.

Isto porque a dispensa sem justa causa não traz um elemento relevante que justifique a demissão, uma vez que trata-se de ato voluntário e facultativo ao empregador, que simplesmente decide demitir o empregado pagando-lhe o que tem por direito.

Assim, caso o empregador queira demitir o empregado, deverá aguardar o retorno das férias para então proceder seu desligamento, optando pela dispensa imediata ou pelo cumprimento do aviso prévio.

Aviso Previo e Ferias são direitos distintos, por isso os 2 são dados separados, periodos separados.

Fonte: https://trabalhista.blog/2016/09/08/ferias-e-aviso-previo/
Sugiro a Leitura tambem: https://jus.com.br/duvidas/211762/ferias-durante-aviso-previo

A disposição para resolver qualquer duvida.

Edit1: Sempre tem o 158 para Legislação trabalhista.

Att, Endriw Braga
Dep Pessoal
____________________________________________________________________________________________________________________
 ❀❀ Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina. ❀❀


Adrielle Lima

Adrielle Lima

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 10 abril 2019 | 09:16

Mas o empregador não esta demitindo no período do gozo e sim enviando a carta juntamente com o aviso de ferias, onde as ferias vão iniciar ainda daqui 1 mês. 

Conforme la na pergunta que fiz estaremos dando o aviso de ferias e não inicio das ferias 

Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 10 abril 2019 | 09:28

Entendo, logo que se da o '' aviso '' de ferias, ela ira gozar correto ? em suma e resumo, se a dispensa vai ser Indenizada, pode comunicar ao colaborador que ao retorno de suas ferias ele sera desligado de suas atividades, com aviso prévio indenizado, e se o aviso sera trabalhado, o correto ao '' meu entendimento'' (se alguém tiver algum entendimento contrario por favor poste aqui), tem de esperar ela retornar das ferias para dar o comunicado ao colaborador, datado corretamente.

O importante, é que aviso prévio e ferias não ocorram juntos, ou seja, no mesmo período.

Prosa digitada a cima, sem base legal, e sim pelo meu entendimento sobre o assunto.
A disposição para resolver qualquer duvida.

Att, Endriw Braga
Dep Pessoal
____________________________________________________________________________________________________________________
 ❀❀ Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina. ❀❀



 

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 10 abril 2019 | 09:59

Adrielle,

O entendimento do Endriw esta correto, pois você não pode conceder ferias ao funcionário e dar o aviso ao mesmo tempo um dos 2 você terá que optar, se no acordo coletivo da categoria menciona a estabilidade apos os 30 dias de ferias então apos a estabilidade a empresa conceda o aviso para o funcionário.

Mas o empregador não esta demitindo no período do gozo e sim enviando a carta juntamente com o aviso de ferias, onde as ferias vão iniciar ainda daqui 1 mês. 

quando você faz essa comunicação você esta dando o aviso prevido do funcionário pra ele cumprir o aviso trabalhado.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 11 abril 2019 | 10:08

Adrielle, veja bem...

No seu post inicial, em momento algum vc menciona existir cláusula em CCT sobre o assunto, então, logicamente, a única fonte de consulta que temos pra orientar é sim a CLT.  

Vc não descreveu a cláusula da CCT para analisarmos aqui, porém, diante do que vemos nas CCTs de outros sindicatos, trata-se de cláusula simples que instaura estabilidade pós férias e nada mais.

Sendo assim, em nada muda a questão do aviso prévio, que deve ser analisada conforme a CLT. Então, quando uma empresa comunica seu funcionário que ele será dispensado, este comunicado deve ser datado, para que essa data seja a referencia da rescisão e seus prazos: aviso prévio trabalhado ou indenizado e o pagamento.

Como uma empresa concede um comunicado de dispensa a um empregado 60 dias antes da efetiva dispensa? Isso está nesta cláusula da CCT tb?

Qual a data vc vai lançar na rescisão Adrielle? Se vc lançar na rescisão a data do retorno das férias, o aviso de dispensa constará data de 60 dias atrás, é isso mesmo que a Advogada do sindicato te orientou como sendo o procedimento correto?

A orientação dos colegas está de acordo com a legislação que vc já tem ciência e é a mesma orientação que eu e o amigo Carlos te passamos no outro tópico sobre o mesmo assunto. O fato gerador da estabilidade é o gozo de férias e não a data do aviso prévio, então, se ela saiu de férias ela já tem garantida a estabilidade. 

Coloque aqui, por favor, a cláusula da CCT sobre o tema para que possamos analisar melhor e entender a situação.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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