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IRRF - Rescisão Complementar - Salário Variável

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 5 anos Segunda-Feira | 8 abril 2019 | 08:53

Bom dia,

No SEFIP existe o código V3 de Movimentação que é utilizado para declaração do INSS e do FGTS de valores devidos após a rescisão de contrato, no eSocial não existe nada semelhante e o pagamento desses valores não fazem parte das situações que podem ser enviadas como S-1200 após o processamento do S-2299, para ratificar, em perguntas e respostas do eSocial, esclarecem o posicionamento do MTE e do fisco, onde a Rescisão deverá ser retificada e um novo DARF deverá ser gerado com a diferença atualizada com juros e multas.

A minha dúvida é sobre o cálculo do Imposto de Renda, nesse caso para apuração do IRRF, os valores devem ser calculados sobre o total Rescisão Normal + Rescisão Complementar ou deveria levar em consideração a data de pagamento de cada uma?

Apenas para exemplificar, um funcionário demitido no dia 20/02/2019 com pagamento no dia 02/03/2019, recebeu um valor referente a comissões pendentes no dia 02/04/2019 como pagamento da Rescisão Complementar.

Abaixo segue a posição no eSocial:

04.53 - (08/05/2018) Rescisões complementares - eventos que podem ocorrer após o Desligamento: S-1200 referente a remuneração relativa a períodos anteriores prevista no campo {tpAcConv} do grupo [infoPerAnt]. Neste caso, as rescisões de contrato de trabalho complementares pelo motivo de comissões futuras (artigo 466 da CLT) eu enquadraria na letra F - Verbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento?
O pagamento de comissões não se enquadra nos campos citados. Conforme entendimento do Ministério do Trabalho (Nota Técnica 87/2013), os pagamentos vinculados a competências posteriores à rescisão de um trabalhador, permitidos pela legislação, são apenas aqueles constantes do leiaute (quarentena, PLR e stock option).
As comissões devem ser pagas até o décimo dia após o desligamento do trabalhador, conforme Art. 477, §6º, da CLT. A lei permitiu que o pagamento da comissão ao trabalhador fosse feito em periodicidade coincidente com o pagamento da prestação da operação de venda apenas quando há a continuidade da relação de emprego. A extinção do contrato de trabalho antecipa o prazo para o pagamento de todas as comissões devidas ao trabalhador.

04.58 - (23/05/2018) Como registrar uma rescisão complementar no eSocial?
Não existe a figura de “Rescisão Complementar” no eSocial. Eventuais pagamentos de diferenças de rescisão devem ser realizados da seguinte forma:
1. Desligamento ocorreu na vigência do eSocial: se a diferença decorre de erro no momento da rescisão, o usuário deverá retificar o evento S-2299. Serão gerados encargos pelo pagamento em atraso;
2. Desligamento ocorreu na vigência do eSocial: se os valores eram devidos após o desligamento (ex: pagamento retroativo de CCT), o usuário deverá informar os valores no evento S-1200 com indicação no grupo “InfoPerAnt”
3. Desligamento ocorreu antes da vigência do eSocial: se a diferença decorre de erro no momento da rescisão, o usuário deverá utilizar os mesmos sistemas do momento do desligamento (GFIP, GRRF. ..)
4. Desligamento ocorreu antes da vigência do eSocial: se os valores eram devidos após o desligamento (ex: pagamento retroativo de CCT), o usuário deverá enviar o evento S-2200 com o grupo “desligamento” preenchido. Informar os valores no evento S-1200 com indicação no grupo “InfoPerAnt”. Não gera encargos no pagamento de tributos e FGTS.

MANUAL DA GEFIP/SEFIP PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8.4, página 79

10. As comissões pagas nos termos do artigo 466 da CLT e da Lei n° 3.207, de 18/04/1957, inclusive após a cessação da relação de trabalho, devem ser informadas na GFIP/SEFIP na medida em que se tornarem devidas, juntamente com os demais trabalhadores. Caso já tenha ocorrido a cessação da relação de emprego, deverá ser informada a movimentação no código V3. Vide NOTA 16 do subitem 4.9.  

Alguém já se deparou com essa situação, como tratou o IRRF para declaração ao eSocial? Seguindo o raciocínio do eSocial, houve um erro no lançamento da Rescisão, pois o valor da comissão deveria ter sido antecipada, sendo assim, entendo que o IRRF deverá ser recalculado.

Agradecido,

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