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Aviso Prévio Trabalhado

CLAUDIA EDWIRGES BORGES DA SILVA

Claudia Edwirges Borges da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 15 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2009 | 18:37

Olá Pessoal!!!

Gostaria de um esclarecimento sobre o seguinte assunto:

Dei aviso prévio trabalhado a uma empregada que trabalha de 2ª a 6ª feira compensando as 04 horas do sábado durante a semana.

O aviso foi dado numa 6ª feira dia 20/11/2009, que passou a ser contado à partir do dia 21/11/2009 vencendo em 20/12/2009 (30 dias).

A empregada optou por sair 07 (sete) dias antes de vencer o aviso ou seja, trabalhou até o dia 13/12/2009 e o acerto desta empregada junto ao sindicato da classe será feito no dia 21/12/2009.

Mandei a rescisão para ser conferida no sindicato da classe em questão, e eles devolveram a rescisão dizendo que o aviso prévio ficou com a data errada, que eu só poderia ter dado o aviso prévio a esta empregada no dia 23/11 com término em 22/12.

Esta informação procede? E se procede, qual a fundamentação? Li os artigos 487 a 491 da CLT mas não consegui fundamentar esta informação deste sindicato.

Agradeço se alguém puder esclarecer algo sobre o assunto.

Atenciosamente,

Cláudia Borges.

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2009 | 19:20

Claudia,

Veja só, na sexta feira, quando foi dado o aviso prévio, a empregada já tinha o sábado, dia 22, compensado, não é mesmo ? e, por ter cumprido a carga horária semanal, tinha direito ao DSR. O sindicato está protegendo isto. Não quero justificar a atitude de ninguem, mas eu tambem daria o aviso com a contagem a partir de 24. É só uma opinião.

CLAUDIA EDWIRGES BORGES DA SILVA

Claudia Edwirges Borges da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 15 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 09:49

Bom Dia Pedro!

Entendi perfeitamente sua colocação e não estou descordando da posição do sindicato em querer proteger os direitos do empregado pois o objetivo é este mesmo, mas, mesmo assim, ainda tenho dúvidas.

Isto então significa que todo aquele empregado que compensa o sábado só pode receber o aviso prévio na segunda-feira? A cada dia trabalhado de 2ª a 6ª ele compensa um pouco das horas do sábado. Se eu desse o aviso na 4ª feira por exemplo, ele já teria compensado algumas horas na 2ª e na 3ª feira. Neste caso ele também não estaria sendo prejudicado?

Cláudia.

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2009 | 04:12

Claudia,

Sim, Vc. tem razão, mas veja, temos de contolar estas situações, e tambem outras, tipo, fim de contrato de experiência na sexta feira, quando o sábado é compensado. Se acontecer isto a experiência está vencida. É só uma meneira que encontrei para não causar transtornos, para o nosso trabalho. Eu não vejo muito fundamento na atitude do sindicato. É minha opinião.

CLAUDIA EDWIRGES BORGES DA SILVA

Claudia Edwirges Borges da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 15 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2009 | 09:41

Caro Pedro,

Concordo plenamente com você, inclusive, foi bom ter alertado também quanto ao contrato de experiência.

O sindicato em questão é muito cri-cri. Sempre estão tentando dificultar nosso trabalho. Fui até lá para esclarecimentos pois, como a empregada optou por sair 07 dias antes de vencer o aviso, ela já não mais estava trabalhando e como eles estão exigindo que eu troque o aviso perguntei qual a solução que eles dariam para o caso. Questionei também que a empregada pode se negar a assinar um novo aviso pois, fica parecendo que a empresa agiu de má fé. Eles disseram que na hora da homologação, eles mesmos irão explicar à empregada e pedir para ela assinar novo aviso.

Complicado não é Pedro? Bom espero que eles não me tragam problemas e que eu consiga fazer esta homologação sem aborrecimentos.

De qualquer forma Pedro, foi muito bom trocar idéias com você. Agradeço muito sua atenção.

Um grande abraço,

Cláudia Borges.

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 12:45

Eduardo
Boa tarde

No caso de aviso prévio trabalhado de 23 dias e sete dias que o empregado ficará em casa a data da saída será no 30º dia, portanto a homologação da rescisão e pagamento dos direitos do empregado deverá ser realizada no dia seguinte ao vencimento dos 30 dias, e não dos 23 dias trabalhados.

abraço

Alice Pereira

Alice Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 16:11

boa tarde,

voltando as questões colocadas acima

nos termos da Súmula n° 380 do TST, aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. Ainda, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa SIT n° 015/2010, o prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

com isso, o que seria correto:
- dar a comunicação do aviso na sexta com inicio na segunda?
- na segunda p/ começar na terça?

- e qt a colocação do campo aviso prévio(trabalhado) na TRCT coloco o dia da comunicação ou inicio do aviso?

att


Alice

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 22:59

Oi ALice!
O entendimento da Sumula 380 é, numa simulação: vc chega hoje cedo no trabalho e inica suas atividades, no andamento do dia seu chefe se aproxima e lhe entrega o Comunicado de Dispensa - entende-se que até aqui vc estava trabalhando normalmente, na vigência de seu contrato.
Assim, a validade do Aviso somente gerará efeitos jurídicos (que modificam o contrato de trabalho) a partir do dia seguinte. Não podem te pegar de surpresa, pois vc poderá não desejar cumprir o Aviso, ou convertê-lo em Indenizado...etc, etc.
Por isso o Aviso tem início somente no dia seguinte a entrega deste ao empregado. E se o fizerem numa sexta-feira (quando o trabalhador está em regime de horário que compensa o sábado) o início do Aviso se dará no 1º dia útil subseqüente, isto é, na segunda-feira.
Mas, se o trabalhador cumpre escala onde sua folga é fixada em outro dia que não sábado e nem no domingo, então não há impedimento de receber o Aviso na sexta, porque ele estaria trabalhando no sábado e no domingo.
O importante é lembrar que o DSR não pode ser excluído da jornada semanal como aconteceria no exemplo acima (com aviso iniciando no sábado/domingo), pois o trabalhador deixaria de receber os valores do DSR como parte de sua jornada semanal, porque estaria dentro do perído de Aviso.
No seu caso o Aviso pode começar na 2ª-feira, baste que conste no documento do Comunicado entregue na 6ª -f.

Vanessa Antunes

Vanessa Antunes

Iniciante DIVISÃO 4 , Autônomo(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 15:02

Boa Tarde

Com relação ao aviso prévio projetado, instrução normativa 01/2010, o funcionário foi demitido dia 01/11, aviso indenizado de 48 dias pois ele é de 2006, qual a data que vou colocar na carteira 30/11 ou 18/12?

Joelma Ribeiro

Joelma Ribeiro

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 13:45

Boa tarde!

Queria uma ajuda dos colegas
o cliente vai dar o aviso previo trabalhado na data de 01/11/2013 comunica o Aviso que vai ser trabalhado eu pergunto: a data do aviso é 01/11//2013 a data que termina o de afastamento é 30/11/2013? eu coloco na rescisão o valor do aviso trabalhado? que seria um mês?
A data de admissão do funcionário é 01/08/2012 ele tem 1 ano e 2 meses.

Agradeço a atenção

Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 14:00

Joelma,

De acordo com a nova lei do aviso prévio, ele tem direito a mais 3 dias de aviso a cada ano LEI 12.506/2011.

CIRCULAR Nº 10/2011 E NOTA TÉCNICA CGRT/SRT/MTE Nº 184/2012.


quando completa 1 no ja tem direito a 3 dias a mais de aviso previo, assim:

01/08/2012 a 31/07/2013 = + 3 dias de aviso

assim ele ter 33 dias de aviso. Como ele vai trabalhar, não muda a questão da redução de 7 dias ou duas horas diárias. Essa questão não muda, mas ele deverá receber 3 dias de aviso a mais, como uma indenização, pago na rescisão.

Outra questão a observar é que o aviso prévio deverá ser projetado, CF parágrafo 1º, art. 487 da CLT.

assim, se o aviso for em 01/11/2013, seu aviso termina (projeção) em 04/12/2013.

Joelma Ribeiro

Joelma Ribeiro

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 14:05

Sim Adriano
Entao a data de afastamento dele é 04/12/ correto?
o valor do aviso que entra na rescisao é o mês fechado mais tres dias?
To enrrolada :/

Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 14:09

Vanessa,

Na CTPS deverá constar as duas observações, de desligamento ( ultimo dia trabalhado) e projeção do aviso.

na página de saida deverá constar a data da saída com a projeção.
na página de anotações gerais, deverá constar:

a data de desligamento com a projeção do aviso prévio é: xx/xx/xxxx.

a data do último dia efetivamente trabalhado é: xx/xx/xxxx.

No seu caso acredito que o funcionário tenha direito a 21 dias a mais de aviso prévio, pois a partir do 1º ano ja começa a contar, CF CIRCULAR Nº 10/2011 E NOTA TÉCNICA CGRT/SRT/MTE Nº 184/2012.


2006 a 2013 = 7 anos 7 x 3 = 21 dias

30 + 21 = 51 dias de aviso prévio.

assim: data do último dia trabalhado = 01/12/2013
data da projeção = 22/12/2013


Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 14:14

Joelma,

Como o funcionário vai trabalhar o aviso, não muda muita coisa, se ele optar pela redução de 2 horas diárias, vai trabalhar apenas os 30 dias, e receber a indenização de 3 dias na rescisão.

se ele optar pela redução de 7 dias, vai trabalhar 23 dias, e receber os 3 dias na rescisão (como provento, indenização, etc.)

Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 14:18

JOelma,

se ele recebeu o aviso no dia 01/11/2013, começa a contar a partir do dia seguinte, assim ele deverá trabalhar até 01/12/2013.

a projeção será 3 dias a mais, assim, 04/12/2013.

a informação da projeção deverá constar na CTPS.

Joelma Ribeiro

Joelma Ribeiro

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 14:20

Adriano

desculpa o aperreio mas assim a data da comunicação dele é 01/11/13 mas ele trabalha ate 04/12/ que é o final da projeção... e qual data faça o pagamento do sindicato?

Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 14:24

se ele optou por trabalhar os 30 dias, deverá cumprir até dia 01/12/2013.

os 3 dias ele receberá como indenização na rescisão.

os prazos para pagamento é o mesmo, até o 1º dia seguinte ao término do aviso prévio, assim ele deverá receber suas verbas rescisórias até dia 02/12/2013.

aqui em Curitiba, os prazos das homologações são diferenciadas cf cada sindicato, mas adotamos como politica não demorar mais do que 10 dias após o prazo de pagamento da recisão.

Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 14:26

correto, último dia de trabalho dele é 01/12/2013, e a projeção que deverá constar na CTPS é 04/12/2013.

os 3 dias ele receberá como indenização.

Joelma Ribeiro

Joelma Ribeiro

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 14:30

Adriano

Posso colocar na rescisao em um campo 33 dias ja entendesse que é 30 do aviso trabalhado e 3 da projeção? o salario dele é 738,04
33 dias R$ 811,80
O que voce falou que tem que constar na CTPS é a projeção mas na TRCT vai constar a data de afastamento 01/12/2013 correto?

Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 14:49

correto Joelma,

no campo 26 da TRCT vai constar o afastamento, 01/12/13.

a projeção de 04/12/13 é na CTPS, na saída.

Joelma Ribeiro

Joelma Ribeiro

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 15:08

Adriano


Devido ao ultimo dia de trabalho dele ser 01/12/13 porque conta os 30 dias que termina o aviso, não significa que na rescisao ele tem 1 dia de trabalho nao correto?

karla daiane corona bento

Karla Daiane Corona Bento

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 15:15

Olhando as duvidas da nossa colega me surgiu uma bem parecida, o meu sistema já joga os 33 dias trabalhados, não joga como indenizatório?
até quando vou gerar o aviso prévio gera que ela vai vai trabalhar até o dia 04/12 (seguindo a data do exemplo acima)não coloca como ele vai trabalhar somente os 30 dias.
agora fiquei confuso, vocês podem me esclarecer? obrigada

Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 15:18

O aviso passa a contar a partir do dia seguinte, assim, 30 dias. O dia que ele foi notificado não vale como contagem, pois presume-se que ele foi avisado que a partir do dia tal seus serviços não serão mais necessários...etc.

karla daiane corona bento

Karla Daiane Corona Bento

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 15:24

então vou colocar o que vai acontecer com um funcionário de uma empresa:

admissão funcionário: 19/03/2012
ele tá de férias vai retornar no dia 30/10/13
a empresa pediu para gerar o aviso com data do dia 31/10/13
como ele já tem mais de um ano de empresa, fica a minha dúvida?
ele vai trabalhar até o dia 30/11 e indenizo os 3 dias
ou ele trabalha até o dia 03/12.

obrigada desde já

Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 15:38

Karla,

1º é preciso ver junto a convenção se ele tem alguma segurança de estabilidade pós férias, veja isso antes de demiti-lo.

2º Ele ja tem 3 dias de aviso a mais.

3º Se ele vai cumprir, só pode ser 30 dias, a lei só beneficia os empregados e não os empregadores.
Então ele deve trabalhar 30 dias e os 3 dias ele recebe como indenização, voce pode criar uma verba no sistema para essa indenização de 3 dias.

Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 15:41

Karla

veja com o fornecedor do seu sistema a questão do funcionário ter que trabalhar mais que 30 dias, isso é ilegal, provavelmente é questão de configuração do sistema.

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