Andreia
Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoalrespostas 4
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Andreia
Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalKarina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Andreia
Não precisa comunicar à empresa, pois o vínculo é normal, inclusive com o desconto do INSS do contra cheque.
Com relação ao saque do FGTS, até onde sei, ele saca do vínculo no qual se aposentou, quanto à outros vínculos acho que não, mas seria bom consultar a caixa.
Adriana Alves
Bronze DIVISÃO 2 , Analista Empregado aposentado que pede demissão - Direito ao saque do FGTS
Publicado em 30/01/2004 15:50
O empregado aposentado que pede demissão tem direito ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com o código 05.
A Circular CAIXA nº 296, de 19.09.2003 – DOU de 22.09.2003 disciplinou a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores conforme as instruções abaixo:
CÓDIGO DE SAQUE - 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
- Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou
- Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e:
a) TRCT para contrato tácita ou expressamente pactuado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou
b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial no caso de Diretor não empregado, ou
c) declaração comprovando a desfiliação junto ao sindicato representativo da categoria profissional, ou órgão congênere, no caso de exercício de atividade na mesma condição, após a aposentadoria de trabalhador avulso.
fonte: http://www.iob.com.br/noticiadb.asp?area=trab_prev¬icia=23542
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Adriana Alves
Legal, obrigada por compartilhar!
Andreia
Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalKarina e Adriana
Obrigada pelo retorno, vou repassar p/ o funcionário do cliente.
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