x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 6.748

Aviso Prévio Trabalhado Parcialmente x Data de pagamento das Verbas Rescisórias

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 23 abril 2019 | 17:48

Prezados, uma ajuda,
 
Um empregador demitiu seu funcionário com aviso prévio de 30 dias.
Após o funcionário trabalhar 9 dias, o empregador decidiu mandar embora de vez o funcionário (hoje dia 23).

Nesse caso, como ficaria a rescisão?
 
Bem o aviso prévio teria como data final o dia 14/05/2019,sendo que o funcionário iria trabalhar até o dia 07/05/2019 (pois o mesmo tinha
optado por faltar 7 dias seguidos)
 
Nesse caso, como o empregador, mandou embora, após cumprir o Aviso Prévio parcial, o prazo para pagamento  das verbas rescisórias, que são 10 dias,começaria a contar a partir de hoje e findaria no 10º dia, 02/05/2019, sendo esse o prazo final de pagamento das verbas rescisórias?


Obrigado a todos!

EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

Ezequiel dos Santos Amaral

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 24 abril 2019 | 00:15

Diogo boa noite!
Primeiramente o aviso dado só pode ser desconsiderado por comum acordo e não apenas pelo empregador.
Neste caso o que aconteceu seria o famoso "aviso cumprido em casa" assim o prazo para pagamento do aviso é até o dia 10 da data de comunicação do aviso, passando a ser caracterizado como indenizado é fato, porém o prazo já está correndo desde a entrega do aviso, conforme previsto no Art. 18 da IN SRT nº  015/2010 e Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI -1 do TST. 

Contador - CRCSP nº 263290
Advogado - OAB/SP nº 508.219
Gestor Financeiro - CRASP nº 6-004301



E & A CONTABILIDADE®
https://www.EACONTABILIDADE.COM.BR
Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 24 abril 2019 | 14:55

Obrigado já encontrei a resposta:

IN SRT nº  015/201

Seção V
Do aviso prévio
Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
Subseção I
Da contagem dos prazos do aviso prévio
Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

JEANE FRANCO

Jeane Franco

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2019 | 09:45

Olá, Diogo!

Sabe me dizer se esse Art. 21 também serve para o funcionário que pede demissão e não cumpre o aviso todo.

Jeane Franco - Analista de Pessoal - Rio de Janeiro - RJ

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.