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Pagamento de rescisão por morte

Conrado Rodrigues

Conrado Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 4 anos Segunda-Feira | 27 maio 2019 | 15:46

Boa tarde, estou com a seguinte situação. 

Um funcionário faleceu no dia 18/05/2019. Ele deixou um filho que tinha junto com a mulher que ele morava. Ele não era casado com essa mulher. 
Agora ela foi no INSS para solicitar a pensão, eu pedi para a mesma pegar a declaração de dependentes, mas marcaram pra ela retornar no dia 31/05/2019 lá. 
Amanhã irá fazer 10 dias do falecimento do funcionário e pelo que eu li é o prazo máximo para efetuar o pagamento das verbas rescisórias. 
Minha dúvida é: como o INSS ainda não declarou os dependentes, como a empresa deve fazer o pagamento da rescisão? Vi em alguns lugares que da pra fazer um depósito judicial, mas como funciona?

Agradeço desde já, tenham uma ótima semana. 

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 27 maio 2019 | 15:54

Conrado,

Já tive alguns casos assim onde foi acionado o setor jurídico da empresa fez o procedimento de uma ação onde o valor da rescisão foi depositado em uma conta da justiça até a família conseguir a habilitação para sacar o dinheiro. que Segue abaixo uma material sobre o assunto, como proceder;


PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO FALECIMENTO DO EMPREGADO

Equipe Guia Trabalhista

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir do óbito.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias esta rescisão se equipara a um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.  

Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:

 Empregado com menos de 1 ano

Saldo de salário;

13º salário;

Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;

Salário-família;

FGTS do mês anterior (depósito);

FGTS da rescisão (depósito);

Saque do FGTS - código 23.

Empregado com mais de 1 ano

Saldo de salário;

13º salário;

Férias vencidas;

Férias proporcionais;

1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;

Salário-família;

FGTS do mês anterior (depósito);

FGTS da rescisão (depósito);

Saque do FGTS - código 23.

O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

Pagamento das Verbas Rescisórias

pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).

Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.

Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.

Conforme julgados abaixo, ainda se observa a divergência jurisprudencial entre as instâncias da Justiça Trabalhista quanto a incidência ou não da multa. 

Entretanto, na Corte Maior desta justiça (TST) há entendimento de que a ruptura do contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei. Não obstante, a dúvida quanto ao verdadeiro destinatário (herdeiro) do crédito existente, justificaria o pagamento após o prazo de 10 dias, conforme se comprova nos julgamentos abaixo:

Empresa é isenta de pagar multa por atraso em caso de falecimento do empregado
Rompimento do contrato por morte afasta multa imposta ao empregador
Empresa se isenta de multa por atraso em rescisão por falecimento
Nada obsta que a empresa opte pelo depósito judicial no prazo legal, ficando à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor depositado.

Para que os dependentes possam ter direito à pensão por morte é preciso comprovar que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.

 Jurisprudência

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Caracterizada a violação do art. 477, §§ 6.º e 8.º, da CLT, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (...) Registre-se, inicialmente, que os arestos transcritos para configurar a divergência jurisprudencial são todos oriundos de Turmas do TST, hipótese não elencada no art. 896, a, da CLT, não se prestando, portanto, para fundamentar o Recurso de Revista. A aplicação da multa de que trata o artigo 477, § 8.º, da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. No caso concreto, houve atraso na quitação das verbas rescisórias por falecimento do empregado. A jurisprudência desta Corte se posiciona, em sua maioria, no sentido de que, na hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão de falecimento do empregado, não se aplica a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, tampouco se exige do empregador o ajuizamento de ação de consignação e pagamento para elidir a aplicação referida multa. . Precedentes . Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: Oculto067, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015).

EMENTA: EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Aplicável a multa estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de quitação serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de empregado falecido, já que o §6º do referido dispositivo traz disposição objetiva no sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias deve ser feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b, independentemente da causa da terminação contratual. Processo 00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte, 20 de março de 2007.

MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a aplicação de multa para o não pagamento das verbas rescisórias no tempo devido, nas hipóteses de cumprimento do aviso-prévio ou de demissão sem o seu cumprimento, indenização do período ou dispensa do cumprimento. Não prevê o referido dispositivo a aplicação da multa para os casos de falecimento do empregado. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 148-15.2011.5.06.0331 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/08/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/08/2012).

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/falecimento_empregado.htm

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