
Lukas Andrey dos Santos
Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos HumanosBoa tarde.
Um cliente está planejando as férias coletivas de dezembro/2019 e queriam iniciar as férias no dia 23/12/2019, porém, esta nos "dois dias que antecedem um feriado" (25/12), que conforme art. 134 da CLT não podem iniciar as férias;
Consultando sindicatos e consultoria trabalhista obtive dois entendimentos:
1º O artigo 134 da CLT está dentro do Capítulo IV, seção II (DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS), enquanto as férias coletivas são abordadas apenas na próxima seção (seção III - DAS FÉRIAS COLETIVAS). Por estarem em seções diferentes, o art. 134 se refere às férias individuais apenas, e por serem férias coletivas, poderiam iniciar nos dois dias que antecedem o feriado de natal.
2º O art. 134 abrange todas as modalidades de férias e com isso, é vedado o início no dia 23/12/2019 por estar dois dias antes de um feriado.
O texto do artigo não específica quais modalidades abrange, e dentro da seção de férias coletivas também não cita nada sobre a data de início.
Alguém já começou a planejar e se deparou com essa situação ou tem um entendimento definido? Eu fico com a segunda opção, mas o próprio sindicato que autorizou baseado no primeiro entendimento. Um dos meus medos também é como o eSocial irá interpretar isso...