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Férias Coletivas 12/2019 - feriado Natal

Lukas Andrey dos Santos

Lukas Andrey dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Sexta-Feira | 7 junho 2019 | 15:55

Boa tarde. 

Um cliente está planejando as férias coletivas de dezembro/2019 e queriam iniciar as férias no dia 23/12/2019, porém, esta nos "dois dias que antecedem um feriado" (25/12), que conforme art. 134 da CLT não podem iniciar as férias;

Consultando sindicatos e consultoria trabalhista obtive dois entendimentos: 

1º O artigo 134 da CLT está dentro do Capítulo IV, seção II (DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS), enquanto as férias coletivas são abordadas apenas na próxima seção (seção III - DAS FÉRIAS COLETIVAS). Por estarem em seções diferentes, o art. 134 se refere às férias individuais apenas, e por serem férias coletivas, poderiam iniciar nos dois dias que antecedem o feriado de natal. 

2º O art. 134 abrange todas as modalidades de férias e com isso, é vedado o início no dia 23/12/2019 por estar dois dias antes de um feriado. 

O texto do artigo não específica quais modalidades abrange, e dentro da seção de férias coletivas também não cita nada sobre a data de início.

Alguém já começou a planejar e se deparou com essa situação ou tem um entendimento definido? Eu fico com a segunda opção, mas o próprio sindicato que autorizou baseado no primeiro entendimento. Um dos meus medos também é como o eSocial irá interpretar isso...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Quarta-Feira | 12 junho 2019 | 17:36

Lukas Andrey dos Santos

Então o artigo 134 se refere as férias de um modo geral, ou seja todos os tipos de férias, e o artigo seguinte as férias coletivas, ou seja se não tem regra específica, segue a regra geral...

Esse é o entendimento de um advogado trabalhista empresarial, na dúvida melhor aplicar a regra geral, do que tentar achar um respaldo, ainda mais que nesse caso específico o empregado é quem sai no prejuízo.

Mesmo se aplica a parcelar as férias, pode parcelar as férias para maiores de 50, não fala nas coletivas, mas aplica-se a regra geral...

Marcia

Marcia

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 29 outubro 2019 | 14:43

Boa tarde Lukas.

Conseguir resolver sua questão?
Estou com a mesma situação para resolver...

"Um cliente está planejando as férias coletivas de dezembro/2019 e queriam iniciar as férias no dia 23/12/2019, porém, esta nos "dois dias que antecedem um feriado" (25/12), que conforme art. 134 da CLT não podem iniciar as férias;"

Giovana

Giovana

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 4 anos Terça-Feira | 29 outubro 2019 | 16:00

Boa tarde,
A empresa em que trabalho irá conceder férias coletivas a partir do dia 23/12 já foi feito o comunicado para o escritório que realiza a parte de DP e o retorno do escritório foi positivo a data, que até já daria andamento com a papelada para formalizar junto ao sindicato. 



 

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2019 | 09:13

Bom dia, estou com o mesmo problema, porém o início na quinta-feira pode?
Dia 23/12 dois dias que antecede o feriado (não poderia) , quinta dia 26/12 também não são dois dias que antecede o descanso?
Qual seria o correto?
Obrigado

Inês Zanotti
Josiane Zanini

Josiane Zanini

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2019 | 10:01

Bom dia! Também tive esse questionamento aqui, porém na convenção coletiva do sindicato do nosso segmento diz que as férias podem se iniciar no dia 23/12 desde que coletivas e que não contabilizem os dias 25/12 e 01/01, e que seja protocolado no sindicato. acredito que o melhor é verificar a convenção no caso de coletivas e ligar no sindicato se informar, mesmo porque as férias individuais não podem nessa data...

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2019 | 10:29

Bom dia, no meu caso é pizzaria, então não poderá iniciar no dia 23/12 , como funciona aos finais de semana, posso iniciar em 26/12, agora em outros casos, ligar no sindicato, conforme Josiane.
Obrigada

Inês Zanotti
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2019 | 11:09

Inês, bom dia.
Como mencionou a colega, precisa verificar a convenção coletiva, isso porque em sua maioria os dias 25/12 e 01/01, não são contabilizado para contagem, ou seja, paga-se 10 dias MAS descansa 12 dias.
As férias sim pode iniciar no dia 26, isso porque o sábado não e descanso e sim dia compensado, ok...
Veja no link abaixo, o item "7"

http://www.granadeiro.adv.br/clipping/2018/10/08/ferias-como-marcar-depois-da-reforma-trabalhista

erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 4 anos Terça-Feira | 26 novembro 2019 | 19:13

Boa noite,

No caso de uma empresa com dois funcionários apenas que dar ferias de 15 dias de 18/12/19 a 01/01/20,é considerado ferias coletivas ou posso considerar ferias individual?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2019 | 06:02

Erika, bom dia.
Férias coletivas foi instituido para aqueles que tem menos de um ano de registro(admissão) possam gozar de férias.
Se esses dois empregados já tem mais de um ano de registro, tudo bem, caso contrário terá que ser como coletivas, além disso o processo e simples, e só comunicar o m.trabalho/ou sindicato, conforme a empresa.

..........O artigo 51 da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte ( EPP), estabelece que a ME e a EPP estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas, porém, esclarecemos que as mesmas continuam obrigadas a efetuar a comunicação para o respectivo sindicato da categoria

Luciana Arrais

Luciana Arrais

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2019 | 07:33

Bom dia!

O processo para concessão das férias coletivas prevê que o empregador, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atenda às seguintes formalidades:

- Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) - informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;
- Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, sobre comunicação feita ao MTE;
- Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, afixando os avisos nos locais/postos de trabalho.

Atenciosamente,

Luciana Arrais
Marcelle Luperini
Suporte

Marcelle Luperini

Suporte , Auxiliar Administrativo
há 4 anos Quarta-Feira | 11 dezembro 2019 | 11:13

Bom dia Pessoal, 

Amanhã teremos um webinar com Roberto Lattaro, advogado trabalhista e previdenciário, esclarecendo todas as dúvidas sobre Férias Coletivas.

O webinar acontecerá dia 12/12/2019 às 15h 
 
Faça sua inscrição é gratuito https://www.contabeis.com.br/noticias/41590/webinar-esclarece-duvidas-sobre-ferias-coletivas/ 

Abraços 
Equipe Portal Contábeis 

Atenciosamente
Marcelle Luperini

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