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Quais os "problemas" em contratar jovem de 18 anos que ainda não resolveu a situação militar?

Jéssica Pereira

Jéssica Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 25 junho 2019 | 14:41

Boa tarde galerinha,

O chefe ta querendo contratar um jovem que fez 18 anos este mês, e nem foi ainda se alistar (acho que só terá de ir ano que vem né?). Estou meio confusa por que sei que para a empresa é complicado isso, pois se o funcionário for obrigado a servir, a empresa terá que custear o fgts dele por no minimo 1 ano até ele enganjar (ser promovido de recruta para soldado) ou ser dispensado. Ouvi falar que a empresa tambem teria que custear os 3 primeiros meses de salário dele caso ele sirva as forças armadas.  Meu chefe não sabe disso e se eu não lhe alertar agora sobre isso pode ser bem desastrosa essa situação ano que vem.

Enfim, a pergunta é, como ficaria a empresa em relaçao do funcionário ter quer servir, como ficaria os custos e as obrigações? Quais as bases-legais tambem ?

Obrigada

Augusto Costa

Augusto Costa

Prata DIVISÃO 2, Assistente Tributário
há 4 anos Terça-Feira | 25 junho 2019 | 15:09

Olá Jéssica, 

Quem é que disse que a empresa tem de sustentar funcionário convocado pelo exército? Onde está escrito isso? Custear FGTS, 3 meses de salário, onde tem isso escrito? 

Bom, ao se alistar, o rapaz deve pedir pra sobrar e apresentar a carteira de trabalho devidamente assinada. Com isso, ele não tem que servir. A rigorosidade de prestar serviços militares não é tão alta como era no passado, hoje é mais flexível. 

Mas caso ele venha servir, a empresa deve dispensar ele e desligar qualquer vínculo empregatício.  

Assistente Tributário
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(21) - 96514-5279

Faz o que ninguém quer fazer, sobe aonde ninguém subiu e caminhe até onde nenhum homem caminhou, mas faz!
Jéssica Pereira

Jéssica Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 25 junho 2019 | 16:43

Boa tarde Augusto,

Art. 472 DA CLT:
O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. (Revogado parcialmente pelos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.375, de 17.08.1964)
§ 2º. Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
§ 3º. Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
§ 4º. O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada, com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará, desde logo, a instalação do competente inquérito administrativo.
§ 5º. Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Parágrafos 3º, 4º e 5º acrescentados pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 3, de 27.01.1966).

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