Monica Vieira
Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)Bom dia Colegas!
Tenho um funcionário que folga dois domingos no mês e trabalha dois (escala). Todavia no domingo que trabalhou, quer receber horas extras 100% pelo fato de ser domingo..até onde eu sei essa informação não procede, visto que ele já recebeu a folga na semana.
Essa informação abaixo procede sim ou não?
Quando a empresa concede a folga na terça-feira, não tem de pagar o valor da hora em dobro no domingo. A Lei nº 605/1949 (que rege o repouso semanal e os feriados) estabelece que o empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, com preferência pelos domingos, mas não obrigatoriedade dos domingos. Se o empregado é contratado para trabalhar em escala de revezamento, ou seja, o seu horário pode recair em dia útil ou domingo e feriado, e a sua folga pode ser durante a semana útil, não tem direito a receber o adicional de 100%, apenas o adicional de 50%
O empregado tem, com isso, direito de uma folga, que no seu caso está sendo concedida na terça-feira. Por isso, a remuneração não é devida porque eles estão tendo a folga preconizada pela Lei, sendo que você ainda concede eventualmente folgas nos domingos. Não há hora extra a ser paga, se respeitado o limite de 44 horas semanais. Se por algum motivo um funcionário não puder ser liberado no dia destinado à folga, trabalhando sete dias consecutivos, então ele tem direito à remuneração daquele dia de descanso suprimido, em dobro. Obs.: Na convenção não menciona nada, e no sindicato ninguém atende ao telefone.
Obrigada.