Roseane,
As ferias de acordo com a reforma trabalhista pode ser fracionada em até 3 vezes dentro do período que não ultrapasse a outra ferias. sendo que um período não pode ser menos que 14 dias, segue abaixo o embasamento;
Funcionário tirou 10 dias de férias coletivas o saldo de 20 dias pode ser fracionado?
Quanto ao fracionamento de férias, com a alteração trazida pela lei da Reforma Trabalhista, conforme artigo 134 da CLT, desde que o empregado concorde, pode ser fracionado em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Isso posto, no caso presente, se o empregado já usufruiu 10 dias corridos de férias coletivas, restando um saldo de 20 dias, e se o colaborador quiser fracionar, poderá ser em 2 períodos: um de 14 dias, conforme questionado e o outro do restante dos 6 dias.
FONTE: Consultoria CENOFISCO