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FGTS em aberto

sonia

Sonia

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2019 | 13:29

Boa tarde!

Pedi um extrato para fins rescisórios e veio em aberto alguns meses? Como proceder nesse caso?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2019 | 13:39

Sônia, boa tarde.
A empresa recolheu??
Em alguns caso quando a empresa recolhe, ou seja, paga em uma outra cidade, essa e contabilidade em outra praça, por exemplo
Se o FGTS for recolhido na cidade de São Paulo, a praça e São Paulo, agora se for recolhido por exemplo em São José dos Campos, então a praça e Campinas.
O que você pode fazer e eu faria, e solicitar o extrato completo, (conhecido também como analitico), constará todas as empresas que o empregado trabalhou e também todas as contas e praças, ok..

Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2019 | 13:50

Boa Tarde, um caso muito comum em nosso Pais infelizmente, testo a a baixo, se refere ao não pagamento, apos fazer oque o nosso colega Carlos orientou a cima, se ainda tiver os meses em aberto.. sugiro a leitura a baixo.

A FALTA DE DEPÓSITO MENSAL DO FGTS PODE OBRIGAR A EMPRESA AO PAGAMENTO TOTAL NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL

Equipe Guia Trabalhista

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores.

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.
Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao de sua competência.  Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

 Por tratar-se de um direito pessoal e intransferível garantido constitucionalmente, o sistema do FGTS prevê que o trabalhador terá direito ao saque quando algumas condições decorrerem do contrato de trabalho, de saúde do trabalhador, de aposentadoria entre outras.

Circular CEF 427/2008 dispõe sobre cada código de movimentação (saque), os motivos a que correspondem, documentos de comprovação e documentos complementares para levantamento do saldo do FGTS por parte do trabalhador.

O empregador que não realiza o depósito mensal na data estabelecida pela lei e nem presta as informações necessárias aos órgãos competentes fica sujeito às penalidades prevista na legislação do sistema do FGTS, bem como impedido de expedir a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certificação de Regularidade perante o FGTS.

No caso do direito ao saque pelo trabalhador, conforme as condições previstas pelo sistema do FGTS, caso o empregador não tenha realizado os depósitos mensais, este estará sujeito ao pagamento, de uma única vez, da totalidade das parcelas em atraso (corrigidas monetariamente) para que o empregado tenha seu direito assegurado.

Assim, se uma empresa recolheu o FGTS regularmente por 4 anos, mas deixou de fazê-lo nos últimos 8 meses, caso um empregado seja demitido sem justa causa, a empresa estará sujeita a recolher o FGTS dos últimos 8 meses, com a devida correção monetária, além do pagamento da multa (GRF) sobre o total recolhido normalmente mais o recolhido em atraso.

Caso o empregador tenha confessado a dívida, bem como feito o compromisso do pagamento do valor em atraso junto a Caixa Economica Federal, salvo disposição em contrário, ainda assim estará sujeito ao pagamento dos recolhimentos em atraso de uma única vez, já que o risco do empreendimento, conforme prevê o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, é atribuído ao empregador.

Neste sentido, o entendimento jurisprudencial é de que o empregado não pode ser prejudicado quando o empregador deixa de cumprir com sua obrigação legal, uma vez que este já conhece os seus riscos e não há como penalisar o empregado por uma falta do empregador.

Em julgado recente, o TRT de Minas Gerais condenou um município ao pagamento das parcelas de FGTS não recolhidas em favor do empregado por este ter adquirido o direito ao levantamento ao saldo do FGTS em função da aposentadoria por idade.


Em resumo, você tem 2 caminhos a percorrer,

o primeiro, e perguntar calmamente ao seu empregador sobre seu FGTS ( não aconselho pessoalmente quando for aquele Chefe Grosso, mal educado).

o segundo, e quando se desligar da empresa, perguntar ao seu chefe sobre seu FGTS, caso ele não deposite, mesmo apos isso, pode ir ao Sindicato da sua Categoria ou MTE, e denunciar ( a e ele sera obrigado a depositar perante a justiça).

Att, Endriw

Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2019 | 15:58

Boa Tarde Sonia,  no caso que comprovado que não foi pago o mesmo, ele devera ser pago na rescisão, mas não diretamente a você, e sim para Caixa Econômica Federal, onde você poderá sacar o mesmo sob determinadas condições.

Att, Endriw 

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