Cezar,
eu já efetuei o envio destas SEFIP modalidade 1 para os ativos e 9 para os que não estão mais ativo, esta orientação tive no 0800 da Caixa, agora o problema é, essas SEFIPs não processam.
faz em torno de 19 dias que fiz o envio, e elas não processam, não aparecem os débitos para parcelamento. e no decorrer destes 19 dias, recebi este e-mail de Bauru.
Assunto: Malha Fiscal FGTS
À
Empresa: XXXXXXXXXXXXXXX
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX
Prezados Senhores,
1. O Agente Operador do FGTS (CAIXA) recebeu da Subsecretaria de Inspeção do
Trabalho – SIT, do Ministério da Economia a informação de apontamento de
indícios de débitos para com o Fundo de Garantia na ação MALHA FISCAL DO FGTS,
como resultado dos cruzamentos de dados informados aos sistemas RAIS, GEFIP,
CAGED, Seguro Desemprego e CNIS.
2. Diantedo exposto, orientamos ao empregador:
consultar os indícios dos débitos do FGTS disponibilizados no sitio do Ministério –
endereço: https://debitosfgts.sit.trabalho.gov.br, fornecendo o número da notificação e o código de download constante na
notificação; efetuar a correção das informações prestadas anteriormente aos sistemas
informatizados (por exemplo, retificar informações da RAIS); e/ou quitar os débitos existentes, à vista ou através de parcelamento.
2.1 Caso haja o reconhecimento da dívida, o empregador deverá efetuar a
regularização do débito da seguinte forma:
· Pagamentodo débito à vista: coma utilização de guias próprias do FGTS, emitidas pelo próprio empregador:
· GRFpara pagamento de valores mensais emitidas pelo programa SEFIP ou;
· GRRFpara valores rescisórios emitida pelo programa GRRF.
· Parcelamentodos débitos: o empregador deverá transmitir as confissões – por meio do SEFIP e a entrega dos
protocolos das confissões em qualquer Agência da Caixa – para disponibilização
dos valores no sistema de parcelamento, conforme orientações constantes na
“Cartilha Parcelamento Internet” disponível no site da CAIXA http://www.caixa.gov.br/downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/Cartilha_Parcelamento_Internet.zip.
3. Ressaltamos que a citada ação tem cunho informativo e não constitui etapa de
ação fiscal. O indício por si só não caracteriza a existência de débito.
3.1 No entanto, caso os indícios persistam após o prazo fornecido, o empregador
poderá ser notificado pelo Ministério da Economia para apresentar a
documentação pertinente para análise. Nesse momento, a constatação da
existência dos débitos poderá ensejar na lavratura dos Autos de Infração e
da Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social – NDFC.
4. Caso o empregador tenha efetuado os recolhimentos corretos, de acordo com as
bases de cálculo devidas aos empregados, observando-se os afastamentos, faltas,
férias ou qualquer outro fator que altere a remuneração do trabalhador, deve
desconsiderar o indício de débito apontado.
5. Ainda, considerando que a correspondência é de responsabilidade da SIT,
repassamos orientação contida no site daquele órgão e, no caso de dúvidas, o
empregador deverá enviar e-mail solicitando informações para o endereço: @Oculto.
6. Permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
REPFGBU - RC Rede Exec do Agente Op FGTS/SP