x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1

acessos 123

Rescisão no contrato de experiência

Maurício Santos

Maurício Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2019 | 23:12

Olá pessoal!

Necessito de esclarecimento a respeito de rescisão no contrato de experiência.

Fui contratado por uma empresa e fiquei apenas 30. Fui demitido.

Na assinatura da rescisão verifiquei que ficou zerada, pois descontou vale transporte e vale alimentação, até ai eu concordo.
Entrei no dia 02/09/19 e finalizaram meu contrato no dia 01/10/19. Com relação aos meus direitos eu receberia:
- Saldo de salário (a empresa me pagou 29 dias e na rescisão pagou mais 1 (um) dia
- Salário família (meu salário era maior que o mínimo para pagamento, então não recebia)
- 13º Proporcional,
- Férias Proporcionais e 1/3 sobre as férias proporcionais,
- FGTS + 40% e,
No caso essa é minha dúvida. Indenização no valor da metade da remuneração a que teria direito até o final do contrato de experiência, 50% dos últimos 60 dias restantes.
Nesse último a empresa não me pagou. Informou que eu não tenho direito porque trabalhei apenas 30 dias, mas se fosse 45 dias eu já teria direito a receber.
Acredito que meu caso está amparado nos artigos 479 e 480 da CLT.  
Gostaria de saber. Tenho ou não direito a receber os 60 dias restantes?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Sábado | 12 outubro 2019 | 11:22

Mauricio, bom dia.
Se o contrato de experiência e de 90 dias direto, então cabe a empresa pagar 50% dos dias restante, MAS se o contrato foi de 30 dias e prorrogável por mais xx dias, sendo que você não assinou a prorrogação, ai sim, a empresa está correta, mas se você assinou a prorrogação, então a empresa tem que pagar, se ela não quiser,então terá que ir até o M.Trabalho e questionar, ok... 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.