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FÉRIAS COLETIVAS PROPORCIONAIS - Empregados c/ mais de 1 ano

Guilherme Sanches

Guilherme Sanches

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 4 anos Quinta-Feira | 5 dezembro 2019 | 15:19

Boa tarde pessoal, gostaria da ajuda de vocês.

Aqui na empresa onde trabalho iremos conceder férias coletivas de 12 dias em Dezembro.
A contabilidade está afirmando que os colaboradores contratados há mais de 1 (um) ano na empresa, mas que não tem o período aquisitivo completo até a data da coletiva devem gozar de férias proporcionais e o restante ser pago como licença remunerada.

Porém, no meu entendimento esta afirmação deles está equivocara. Observando o disposto no Art.140 da CLT onde diz que, apenas "Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977". Sendo assim, mesmo que o período aquisitivo não esteja completo, os colaboradores com mais de um ano de empresa terão as férias coletivas completas, sendo o período descontado em seu próximo período de férias.

Alguém poderia me confirmar se procede a informação que a contabilidade está passando?
Obrigado.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 6 dezembro 2019 | 05:55

Guilherme, bom dia.
A contabilidade está correta, se o empregado tem, exemplo, 02 avos (menciono aqueles que já tem mais de um ano de contrato de trabalho), então terá direito a 05 dias, e se a empresa está concedendo 12 dias, então cabe a empresa conceder os outros 07 dias como licença remunerada.
Se o empregado questionar no sindicato ou m.trabalho caberá ao m.trabalho decidir, e na maioria das vezes a favor do empregado.

Mas, também pode fazer da seguinte forma, (risco), se o empregado tem 02 avos e a empresa vai conceder 12 dias, então ficará com 07 dias negativos, no qual vai sendo "descontado/deduzido" no correr dos avos seguintes até completar os 12 avos de direito, ficando o empregado no fim com direito a 18 dias de férias. Mas lembre-se isso deve ser comunicado ao empregado e a empresa terá que correr o risco, no sentido de se a empresa demitir ou o empregado pedir demissão, esses 07 dias ou saldo inferior não poderá ser descontado do empregado, correndo o risco em uma posição reclamação junto ao ministério do trabalho esse ir até a empresa e fiscalizar os ultimos 10 anos, onde o prejuizo será ENORME.
ok..






Guilherme Sanches

Guilherme Sanches

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 4 anos Sexta-Feira | 6 dezembro 2019 | 11:22

Depois de muito pesquisar e consultar diversos meios, a conclusão é que não há uma legislação especifica ao caso que diga o que deve ser feito - e o que não deve ser feito. Observando o disposto no Art.140 da CLT, este diz apenas sobre os empregados contratados há menos de um ano, que “gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)".
Como não há nenhuma legislação especifica sobre o assunto, há tanto o entendimento de que o período aquisitivo destes colaboradores devem ser quitados (zerando o período aquisitivo e pagando o restante como licença remunerada), quanto o entendimento de se considerar o período de férias coletivas como antecipação de suas férias individuais.
Segue abaixo duas análises do caso em questão:

- 7. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO: A legislação não prevê tratamento expresso para o caso do empregado que tem mais de um ano de serviço, já gozou férias do período aquisitivo vencido, e não completou, ainda, o período aquisitivo a que vão corresponder as férias coletivas. Doutrinadores entendem que, nesse caso, não se aplica o tratamento dispensado aos empregados que têm menos de um ano de serviço, ou seja, não haverá alteração do período aquisitivo de férias do empregado. O período de férias coletivas concedido ao empregado deve ser considerado como antecipação das férias normais a que o mesmo vai fazer jus ao término do período aquisitivo.” (fonte: http://www.coad.com.br/files/trib/html/pesquisa/ltps/em22401.htm)

- [...] Assim nosso entendimento é pela aplicação de licença remunerada com a finalidade de complementação dos dias para o gozo das Férias Coletiva, lembrando sempre que nestes casos onde o funcionário possui uma quantidade maior que 12 meses de vigência do contrato de trabalho, não a o que se falar quanto a troca do seu período aquisitivo. [...] Na visão dos processos junto ao ERP, não encontramos obrigatoriedade para mudanças no referido tratamento adotado pelo sistema pertinente às Férias Coletivas, pois a regulamentação explicita no tocante à troca de período aquisitivo se detém ao casos de funcionários com menos de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.” (fonte: Parecer Consultoria Tributaria Segmentos – TUMEZL [TOTVS])

Sendo assim, o tema fica passível de entendimento por parte do empregador a qual medida tomar referente ao caso dos colaboradores contratados há mais de um ano que não tenham período aquisitivo completo na data da concessão de férias coletivas.

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