Depois de muito pesquisar e consultar diversos meios, a conclusão é que não há uma legislação especifica ao caso que diga o que deve ser feito - e o que não deve ser feito. Observando o disposto no Art.140 da CLT, este diz apenas sobre os empregados contratados há menos de um ano, que “gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)".
Como não há nenhuma legislação especifica sobre o assunto, há tanto o entendimento de que o período aquisitivo destes colaboradores devem ser quitados (zerando o período aquisitivo e pagando o restante como licença remunerada), quanto o entendimento de se considerar o período de férias coletivas como antecipação de suas férias individuais.
Segue abaixo duas análises do caso em questão:
- 7. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO: A legislação não prevê tratamento expresso para o caso do empregado que tem mais de um ano de serviço, já gozou férias do período aquisitivo vencido, e não completou, ainda, o período aquisitivo a que vão corresponder as férias coletivas. Doutrinadores entendem que, nesse caso, não se aplica o tratamento dispensado aos empregados que têm menos de um ano de serviço, ou seja, não haverá alteração do período aquisitivo de férias do empregado. O período de férias coletivas concedido ao empregado deve ser considerado como antecipação das férias normais a que o mesmo vai fazer jus ao término do período aquisitivo.” (fonte: http://www.coad.com.br/files/trib/html/pesquisa/ltps/em22401.htm)
- [...] Assim nosso entendimento é pela aplicação de licença remunerada com a finalidade de complementação dos dias para o gozo das Férias Coletiva, lembrando sempre que nestes casos onde o funcionário possui uma quantidade maior que 12 meses de vigência do contrato de trabalho, não a o que se falar quanto a troca do seu período aquisitivo. [...] Na visão dos processos junto ao ERP, não encontramos obrigatoriedade para mudanças no referido tratamento adotado pelo sistema pertinente às Férias Coletivas, pois a regulamentação explicita no tocante à troca de período aquisitivo se detém ao casos de funcionários com menos de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.” (fonte: Parecer Consultoria Tributaria Segmentos – TUMEZL [TOTVS])
Sendo assim, o tema fica passível de entendimento por parte do empregador a qual medida tomar referente ao caso dos colaboradores contratados há mais de um ano que não tenham período aquisitivo completo na data da concessão de férias coletivas.