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FÓRUM CONTÁBEIS

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Baixa na carteira de trabalho

Aline Luchon

Aline Luchon

Iniciante DIVISÃO 1, Encarregado(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2019 | 12:07

Boa Tarde!
Minha mãe foi demitida mês passado e cumpriu o aviso prévio, acabou agora dia 07/12/2019.
Não deram baixa na carteira ainda, hoje pela manhã ela recebeu uma ligação para que levasse a carteira amanha dia 20/12/2019 no RH da empresa, e recolher dia 23/12/2019.
É permitido segurar a carteira assim? Ou tem que ser dado a baixa na hora?

Luciana Arrais

Luciana Arrais

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2019 | 13:41

Boa tarde!

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2° As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado)
a) na data-base; (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Atenciosamente,

Luciana Arrais

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