Andresa D.l.
CLT tb é bem clara quando diz que essa substituição deve ser PROVISÓRIA, ou seja, em casos de férias, licença médica ou em casos onde o retorno desse empregado ausente é previsível.
Se o Gerente foi demitido da empresa ele não tem data de retorno, portanto não seria uma substituição PROVISORIA e sim definitiva. Prova disso é que ela já ocupa o cargo há mais de 2 anos certo?
Neste caso, sendo uma substituição DEFINITIVA, ela não teria direito ao salário dele.
Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor, a teor da S. 159, do C. TST. Ementa: SÚMULA 159 DO TST.
Entendo que a empresa fez a avaliação da situação de forma equivocada, então ficou difícil de analisar, pois o caráter provisório não existe mais e o fato dela estar recebendo a remuneração dele estando na função em caráter definitivo poderia gerar o direito de
incorporação do valor a remuneração base dela.
Sugiro que passe a situação pra um advogado analisar, ou, caso não queiram esse desgaste, apenas façam o acerto da remuneração dela, nada mais justo ne??