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Na rescisão, só entra o salario base da carteira ?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2020 | 06:45

Patrick, bom dia.
Todas as remunerações, seja, gorjetas, h.extras, adicional noturno, gratificações, etc, incorpora no salario para fins de rescisão de contrato de trabalho, ok.
Se a empresa insistir, então terá que verificar junto ao sindicato ou m.trabalho, ok..

PAULA

Paula

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a) Administrativo
há 3 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2021 | 09:35

Bom dia,

O sindicato de restaurante da minha cidade impõe:

PISO SALARIAL........R$ 1.100,00 (um mil e cem reais)
GORJETA/PONTO.....R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos)
==============================================================
R. M. G.........................R$1.130,66 (um mil e cento e trinta reais e setenta e seis centavos)

o sindicato inclui a gorjeta na remuneração mínima do empregado para os casos em que não é cobrado nenhum valor em nota fiscal, gostaria de saber se isso é correto e se nesse caso incide INSS e FGTS.

Muito obrigada desde já!



janieli da silva oliveira

Janieli da Silva Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2021 | 10:48

A legislação trabalhista estabelece que no pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias vencidas ou proporcionais indenizadas quando da rescisão de contrato de trabalho, tais valores devem ser apurados com base na maior remuneração.
 
Os art. 457 e 458 da CLT dispõem que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações legais, as comissões pagas pelo empregador, bem como a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
 
Não obstante, aos que percebem salários variáveis como horas extras, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), entre outros, também deverão compor a base de cálculo das verbas rescisórias na proporção da média apurada, obedecendo aos critérios legais ou convencionais da respectiva verba.
 
De acordo com o §2º do art. 457 da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem, os prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
 
No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deve constar a discriminação de todas as médias que fizeram base para o cálculo das verbas ali discriminadas, de forma a demonstrar ao empregado a origem dos valores pagos.


Janieli OLiveira
Contadora
Oculto

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