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Serviço Militar

Luciana Arrais

Luciana Arrais

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 17:29

Fernanda!

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)66).

§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Atenciosamente,

Luciana Arrais
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 20:15

Fernanda,

Segue abaixo um material que fala sobre o assunto para complementar a resposta acima da colega;

Funcionário foi convocado para o serviço militar, no período de afastamento quem paga o salário? Deve ser recolhido o FGTS?

Informamos que nos termos do art. 472 da CLT, o afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

Nota-se pelo exposto acima, que o empregado somente terá garantia de emprego, durante o período que estiver cumprindo o serviço militar obrigatório, não sendo garantido a este, por ocasião do seu retorno, ou antes, estabilidade, ressalvado previsão em documento coletivo da categoria.

Ao empregado afastado por serviço militar do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

O tempo de serviço militar obrigatório, voluntário ou alternativo será contado como tempo de serviço para efeito de benefícios da previdência social, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Os salários, durante esse período, não são devidos.

No tocante as férias, estabelece o art. 132 da CLT que o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça na empresa dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Exemplo:

Um empregado contratado em 16/01/07 trabalhou até 30/09/07, afastando-se para o serviço militar obrigatório em 1º/10/07 até 30/09/08, retornando-se ao trabalho em 1º/10/08; nesse caso, ele terá que trabalhar até 31/12/08 para completar o período aquisitivo que falta, começando um novo período aquisitivo em 1º/01/09.

Salientamos que, no caso de convocação para prestação do serviço militar obrigatório, o empregado não faz jus ao 13º salário correspondente ao período de afastamento, ficando a empresa responsável pelo pagamento apenas dos meses efetivamente trabalhados durante o ano.

Durante esse período, a empresa está obrigada a efetuar os depósitos do FGTS em sua conta vinculada, haja vista tratar-se de interrupção, porém não há recolhimento da contribuição previdenciária.

A base de cálculo dos depósitos será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

(Fundamento: além de outros citados no texto, § 5º do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11.05.90, alterado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98, e inciso I e parágrafo único do art. 28 do Decreto nº 99.684, de 08.11.90).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

https://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2013/1404_convocado_servico_militar.html

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