Rodrigo!
1 - Salario Contratual: Deve ser de ate um salario menino e meio, ou seja, R$ 1.039,00 + R$ 519,50 = R$ 1.558,50. Vamos supor que o Piso Salarial, seja inferior a esse valor, a empresa poderá contratar pelo valor menor que o que determina a MP ? ou caso valor do Piso Salarial seja MAIOR, a empresa poderá contratar com valor menor ??
Art. 3º Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.
2 - Multa Rescisória do FGTS: A empresa recolhera mensalmente o percentual de 20% ou somente quando haver rescisão do contrato de trabalho? Como deve ser calculado a Multa rescisória ?
Aplica-se o Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
3- AVISO PRÉVIO: por ser contrato prazo determinado, tem aviso prévio trabalhado ou indenizado ? Nos caso de rescisão do contrato antecipado, quais verbas rescisória tem direito.
Nesse caso aplica-se o art 481 CLT, a rescisão é feita por quebra de contrato de trabalho por tempo determinado.
4 - SEGURO DESEMPREGO tem direito ou não, em quais situações ?
Art. 12. Os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Produção de efeitos)
5 - Contribuições Previdenciária: tem isenção sobre o INSS Patronal de 20% e de Terceiro 5,8%, RAT 3%, quais são as incidências previdenciária?
Art. 9º Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: (Produção de efeitos)
I - contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - salário-educação previsto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982; e
III - contribuição social destinada ao:
6 - Jornada de Trabalho: e normal, 220hs mensal 44hs semanal 8hs diária.
Sim, jornada como outro qualque funcionario:
Art. 8º A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, no mínimo, cinquenta por cento superior à remuneração da hora normal.
§ 2º É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
§ 3º O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 4º Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.
7 - Atividades Insalubres e de Periculosidade, pode contratar normalmente ?
A lei não faz contraria á atividades insalubres e/ou periculosas, entao é sim permitido.