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Demissão por acordo

CIEL LIMA

Ciel Lima

Ouro DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 4 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2020 | 17:55

Boa tarde pessoal, me tirem uma dúvida, uma funcionária voltando de licença maternidade, pode fazer um acordo com o empregador para sacar o FGTS, de acordo com a Lei 13.467/2017  (Reforma Trabalhista) ?

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Luciana Arrais

Luciana Arrais

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2020 | 11:11

Jaciel

Mesmo que seja uma vontade e pedido do colaborador, se ele estiver em período de estabilidade, e a empresa concordando com a rescisão deverá indenizá-lo. O artigo sobre a rescisão acordada diz sobre a integralidade das verbas trabalhistas, portanto, isso também diz respeito sobre períodos de estabilidade do funcionário.
Como exemplo: se antes da estabilidade da licença maternidade acabar uma funcionária quiser fazer o acordo, ele pode ser celebrado, porém será devido o pagamento da estabilidade da licença maternidade.

Atenciosamente,

Luciana Arrais
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2020 | 13:58

Jaciel,

De uma olhada no material abaixo sobre a questão da estabilidade da gestante;

Qual o período de estabilidade da gestante após a licença de 120 dias. A empresa pode conceder férias no período da estabilidade? Existe estabilidade pós-férias?

Cumpre-nos esclarecer, que a estabilidade para empregadas gestantes está assegurada pela Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10 que passamos a transcrever:

Artigo 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º; “caput” e § 1º, da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
..............................................................................................

Isto posto, de acordo com o caso em tela, a empregada gestante possui estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ou seja, até 5 meses após o nascimento. Entretanto, alguns sindicatos representativos de categorias profissionais concedem às gestantes por eles representadas estabilidade maior que a legalmente garantida.

Ressalta-se que se referida empregada tiver período aquisitivo de férias completo, poderá o empregador conceder férias individuais nos termos do artigo 134 da CLT.

No tocante a estabilidade pós férias, informamos que deverá ser verificada a convenção coletiva de trabalho, vez que não há previsão legal para este tipo de estabilidade.

https://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2012/1708_estabilidade_gestante.html
FONTE: Consultoria CENOFISCO

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