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Auxilio Funeral

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2020 | 12:06

Jessica,

Você pode explicar melhor a sua duvida pois como você mencionou acima está muito vago pra gente poder lhe ajudar.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

JESSICA ALESSANDRA DINIZ

Jessica Alessandra Diniz

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Administrativo
há 4 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2020 | 13:43

Boa tarde Daniel!!!

Obrigada por responder, vamos lá vou ter que fazer uma rescisão por óbito e provavelmente vou ter que criar essa rubrica no meu sistema, gostaria de saber as incidências/INSS/IRRF ETC, que ocorrerá ao cria-lá .

Achei varias tabelas mas com varias incidências diferentes , se puder me ajudar agradeço.

Grata

Jéssica  

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2020 | 15:20

Jessica,

De uma olhada abaixo no material sobre o assunto em questão;

Qual o procedimento legal para pagamento das verbas rescisórias por óbito?

Informamos que a rescisão por falecimento do empregado equivale, para fins de pagamento das verbas rescisórias, a um pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho, posto que a empresa não deu causa à extinção do contrato de trabalho.

Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais:

aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, indicados na Caertidão de Dependentes Habilitados Pensão por Morte;

2. ou sucessores indicados em alvará judicial.

O pagamento das verbas rescisórias será devido aos dependentes ou sucessores, conforme o caso, relacionado na certidão fornecido pelo INSS ou no alvará judicial, documento este que a empresa deverá manter arquivado no prontuário do empregado falecido.

As quotas atribuídas aos menores se houver, ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Aos dependentes ou sucessores do empregado falecido serão devidos os seguintes direitos trabalhistas:

Antes de completar 1 ano de serviço:
-Saldo de salários;
-13o salário proporcional;
- Férias proporcionais c/ 1/3 a mais.


Após completar 1 ano de serviço:
-Saldo de salários;
-13o proporcional;
-Férias vencidas e proporcionais c/ 1/3 a mais.

Não é devido aviso prévio, a Multa do FGTS, nem tampouco, seguro-desemprego. No tocante ao preenchimento de TRCT, no campo motivo de afastamento deverá considerar – Falecimento (FT1).

A data da rescisão é a data do falecimento.

Os dependentes ou sucessores, conforme caso, terão direito, além das verbas trabalhistas tratadas acima, a:

- saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação do PIS/PASEP;
- restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, na forma da legislação específica, desde que não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

Com relação ao prazo de pagamento das verbas rescisórias, inexiste previsão legal, porém, há quem entenda que tem a empresa até 10 dias a contar da data da entrega da Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte para pagamento das verbas rescisórias.

Na rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de um ano é devida a assistência ao empregado (homologação), posto que somente com tal assistência o recibo de quitação terá validade.

Assim, mesmo no caso de rescisão decorrente do falecimento do trabalhador é obrigatória a homologação, a qual será realizado por intermédio de seus beneficiários, habilitado perante a Previdência Social ou reconhecidos judicialmente.

Base Legal - Lei n° 6.858, de 24.11.80, c/c com o art. 38 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.90 e Art. 477, § 6°, alínea “b” e § 8º da CLT, Art. 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

FONTE: Consultoria CENOFISCO
https://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2015/0903_rescisao_falecimento.html

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 10 março 2020 | 15:19

Jessica,

Acima no material que mencionei tem explicando essa questão do fgts de uma olhadinha com calma.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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