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SEFIP: FOLHA REF. A MARÇO/2020

Contec

Contec

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 26 março 2020 | 17:18

Recebi um comunicado dizendo que tem informar ate dia 07/04 mas tem que fazer modalidade 1. So que a empresa vai parcelar na confissao do debito mas NAO PODE DEIXAR DE PAGAR senao perde o certificado. Está muito confuso.
de acordo com a determinação da Medida Provisória nº 927/2020, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, o Governo adotou algumas medidas, entre elas, o adiamento do recolhimento do FGTS, vejamos:
Art. 3º  Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 
Através da Circular CAIXA nº 893 de 2020, a Caixa Econômica Federal divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia, veja:
Circular nº 893/2020
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.
A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995, com a Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e com o Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular.
1. Divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia. 
1.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade SocialeSocial, conforme o caso:
1.1.1. Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).
1.1.2. Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.
1.1.3. O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.
1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
1.4. O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens.
1.5. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
1.6. O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.
1.6.1. Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
1.6.2. As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
1.6.3. A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.
2. Os CRF vigentes em 22.03.2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.
3. Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
4. Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.
5. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
Sendo assim, entendemos que o contribuinte precisa seguir as orientações quando ao preenchimento da GFIP.
Em caso de dúvida quanto ao reconhecimento das informações no sistema, sugerimos que a Caixa Econômica Federal seja consultada para esclarecimento.

EDER DEL QUIQUI

Eder Del Quiqui

Prata DIVISÃO 1, Cortador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 27 março 2020 | 09:01

Colegas, veja a informação da caixa através do conectividade social:
Senhor Empregador 
 
A CAIXA informa que as adequações do programa SEFIP e da Tabela Auxiliar do INSS 03/2020, para atendimento ao disposto na Portaria SEPRT n 3659, de 10 de fevereiro de 2020, serão concluídas até o dia 31/03/2020. 
  
Os ajustes permitirão a prestação das informações e geração dos cálculos previdenciários progressivos, com a aplicação das novas faixas de incidência à tabela de salários de contribuição e a aplicação das novas alíquotas, atendendo grande parte dos empregadores. 
  
A prestação das informações da competência 03/2020 e seguintes deve ser realizada por meio do SEFIP atualizado e da Tabela Auxiliar do INSS 03/2020, para que as informações sejam corretamente prestadas, evitando-se a necessidade de retificações futuras. 

RUBENS PEREIRA

Rubens Pereira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 27 março 2020 | 11:30

Boa tarde,

Entendo que as declarações deverão serem entregues dentro prazo normal, mesmo porque depois poderá gerar uma multa referente ao atraso da Sefip/Gefip, caso eu esteja enganado ou alguém discorde mim, por gentileza postar o seu parecer....e cadê a nova Sefip e a tabela de março do Inss?

RUBENS PEREIRA DA SILVA FILHO - Contador
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 27 março 2020 | 11:38

A prestação das informações a partir da competência 03/2020 deverão ser realizadas por meio da nova versão do SEFIP e da Tabela Auxiliar do INSS, a serem disponibilizados no site CAIXA e da Receita Federal, ainda neste mês.  Ressaltamos que as informações prestadas por meio de tabelas auxiliares desatualizadas, com apresentação de erro no cálculo previdenciário serão retidas em malha pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.  Atenciosamente   Caixa Econômica Federal/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

RUBENS PEREIRA

Rubens Pereira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 27 março 2020 | 14:01

Boa tarde, o inss por enquanto continua na mesma e creio que não irão mexer nisso já que segundo eles o sistema já apresenta prejuízos constantes, nesse caso o vencimento continua 20/04/2020.

RUBENS PEREIRA DA SILVA FILHO - Contador
chenize

Chenize

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 27 março 2020 | 14:22

Boa tarde Pessoal!
Jennifer, por via das duvidas vou enviar as GFIP normalmente até o prazo legal e enviar um e-mail aos clientes
pedindo para que me informem caso não efetuem o pagamento do FGTS no prazo - e aí sim, proceder com a retificação colocando na modalidade 1 (para que não gere juros futuramente quando forem pagar).
Aproveitando o tópico, como vocês vão proceder com os dias não trabalhados no mês de março devido a quarentena de prevenção ao COVID-19 ? vão descontar? vão "abater" nos feriados futuros? estou perdida em como orientar meus clientes, e para começar a fechar as folhas de    pagamento.

RUBENS PEREIRA

Rubens Pereira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 27 março 2020 | 14:42

Bom, no meu entender as empresas não devem descontar visto que os funcionários foram dispensados do trabalho por força governamental, por isso que os empresários estão chiando, tem muito funcionário que queria estar trabalhando de forma que a culpa não é deles de estarem em casa...... é assim mesmo empresário no Brasil tem que estar precavido contra estas coisas.

RUBENS PEREIRA DA SILVA FILHO - Contador
Gustavo Splitter Flor

Gustavo Splitter Flor

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 27 março 2020 | 15:26

Boa tarde Chenize, no meu ver descontar dos funcionários  não está correto. Estou seguindo as normas da MP 927, mas precisamente indicando a antecipação de férias e a utilização de banco de horas para compensar esses dias sem trabalho.

Atenciosamente,
Gustavo Flôr
Carina Alessandra Mariano

Carina Alessandra Mariano

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 3 anos Segunda-Feira | 30 março 2020 | 09:30

Bom dia,

Por gentileza preciso de um esclarecimento, trabalho no Escritório e não consegui entrar em contato com todos os clientes referente a prorrogação do FGTS.
Posso enviar a GFIP normalmente e gerar a guia para pagamento do FGTS e posteriormente caso o cliente não realize o pagamento enviar na modalidade "1"?

Desde já agradeço.
Eva.

RUBENS PEREIRA

Rubens Pereira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 30 março 2020 | 15:31

Boa tarde, sim continua 11/%, calculei pelo meu sistema "Contmatic Phoenix" com a tabela de março/2020 atualizada e a alíquota foi 11%.

RUBENS PEREIRA DA SILVA FILHO - Contador
FELIPE

Felipe

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 31 março 2020 | 14:28

Boa tarde pessoal,
Gerei a GFIP normal com a guia do FGTS, caso o cliente resolva aderir ao parcelamento, basta eu enviar novamente apenas como declaração e desconsiderar a anterior ?
*Isso sendo feito até o dia 7 de abril*

INAJARA ALVES

Inajara Alves

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 31 março 2020 | 15:12

José Antonio Martinello

Segue em exemplo:

O primeiro passo, é ver o valor da base na tabela, assim já se pode ter certeza de qual a alíquota final que deve ser aplicada:
[table]Salário de Contribuição
Alíquota
Até um salário mínimo (R$ 1.045)
7,5%
De R$ 1.045 até 2.089,60
9%
De 2.089,61 até R$ 3.134,40
12%
De R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06
14%
[/table] Neste exemplo, a alíquota final será de 14%. Agora, vamos aplicar a tabela de forma progressiva:
Se a base de cálculo for maior que o salário mínimo o primeiro cálculo é sempre com o valor do salário mínimo a 7,5%, então:
R$ 1045 * 7,5% = R$ 78,38
Já temos então o INSS de parte dos R$ 4500. Agora vamos calcular a segunda parte, 2089,60 (teto para 9%)-1045 (primeira parte dos R$ 4500 para a qual já calculamos o INSS) , logo, R$ 2089,60 – R$ 1045 = R$ 1044,60 a 9%
R$ 1044,60 * 9% = R$ 94,01
Calculando então a terceira parte, faremos R$ 3134,40 (teto para 12%) - R$ 1045(primeira parte já calculada) - R$ 1044,60(segunda base calculada) = R$ 1044,80 a 12%
R$ 1044,80 * 12% = R$ 125,38
Agora, faremos o que resta, R$ 4500 (base de cálculo) - R$1045 (base a 7,5%) - R$1044,60 (base a 9%) - R$ 1044,80 (base a 12%) = R$ 1365,60 a 14%
R$ 1365,60 * 14% =  R$ 191,18
Logo, o total do INSS será de R$ 78,38 + R$ 94,01 + R$ 125,38 + R$ 191,18 = R$ 488,95

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