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Férias Coletivas Aviso - Pandemia

Carlos Gastalho

Carlos Gastalho

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 19 março 2020 | 13:44

Em breve deve ser publicado uma medida provisória com as regras para as férias coletivas, dispensando a necessidade de aviso prévio.
Mas, nesse meio tempo, a meu ver, você pode invocar o art.8 da CLT que diz "...nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.", ora, se estamos em estado de calamidade, e as autoridades estão exigindo que as pessoas deixem de circular, essa regra de aviso prévio se torna desnecessária.

Willian Winter

Willian Winter

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 19 março 2020 | 14:05

Será permitido ao empregador, conceder férias quando sentir a necessidade, desde que, para a concessão
das férias individuais, o empregado já possua o período aquisitivo de férias completo, conforme estabelece o artigo
130 da CLT.
Importante observar também que, para a concessão das férias individuais, o empregador deve notificar o
empregado, com pelo menos 30 dias de antecedência, conforme estabelece o artigo 135 da CLT.
Dito isso, se for necessário conceder as férias de forma emergencial, por conta do coronavírus, visto que, a
legislação não estabelece uma exceção à regra geral, se faz necessário que, a Secretaria do Trabalho seja consultada
quanto a possibilidade de redução do prazo de comunicação das férias, a fim de que o empregador não corra o
risco de sofrer qualquer autuação ou ainda, que essas férias sejam consideradas como licença remunerada.
FÉRIAS COLETIVAS
Os dias de concessão das férias coletivas ficará a critério do empregador, de acordo com as suas necessidades.
Um detalhe importante sobre as férias, está disposto no artigo 139, § 3° da CLT, tendo em vista que, os
Empregados, Sindicato e o Ministério do trabalho deverão ser informados das férias coletivas com pelo menos
15 dias de antecedência, razão pela qual, não será possível, em princípio, que as férias sejam concedidas
imediatamente, sob pena de ser descaracterizada como férias coletivas e, por esta razão, ser considerada como
licença remunerada ou recesso.
A legislação trabalhista não dispensa a comunicação com antecedência mínima de 15 dias para a concessão
das férias coletivas, contudo, como esse caso emergencial decorrente da pandemia causada pelo coronavírus,
poderá ter alguma orientação diversa por parte da Secretaria do Trabalho e Sindicatos, razão pela qual, orientamos
que ambos os órgãos sejam consultados, caso o empregador se veja na necessidade urgente de afastar seus
empregados.
Uma alternativa válida ao empregador, será a concessão de licença remunerada ou recesso aos seus
empregados.
A licença remunerada ou recesso, é todo o período de folga concedida ao empregado, que não se enquadre
como férias individuais ou coletivas.
Na concessão da licença remunerada, ocorrerá a interrupção do contrato de trabalho, ocasião na qual o
empregado deixará de prestar serviços ao empregador, embora continue recebendo normalmente a sua
remuneração.
Todo o período da licença remunerada ou recesso será considerado como tempo efetivo de serviço, para todos
os efeitos legais, computando-se para avos de férias, 13° salário, aviso prévio, bem como, recolhimentos
previdenciários e depósitos do FGTS.
Importante deixar claro que, esse período não poderá ser descontado futuramente das férias do empregado.
Ademais, durante este período, o empregado fará jus ao recebimento integral de sua remuneração, como
se trabalhando estivesse.
BANCO DE HORAS
O banco de horas é um acordo realizado, necessariamente por escrito, entre empregado e empregador, para
que as horas extraordinárias realizadas em um dia, possam ser compensadas na redução da jornada em outro dia,
importando assim, no não pagamento de horas extras ao empregado quando realizada essa compensação.
Se o bando de horas for realizado por força de convenção ou acordo coletivo, regra geral, poderá existir a
compensação dentro de um prazo de 1 ano, todavia, quando esse acordo for realizado individualmente entre
empregado e empregador, deverá existir a compensação no prazo máximo de seis meses, conforme estabelece o
artigo 59, § 5° da CLT.
Sendo assim, o banco de horas é firmado para compensação de horas extraordinárias, não sendo previsto em
lei, que este acordo seja realizado para lançamento de horas negativas ao banco de horas.
Portanto, NÃO será permitido ao empregador, realizar um acordo de banco de horas junto ao empregado,
para que este permaneça em casa e pague essas horas negativas em outro momento, em razão de não existir
legislação trabalhista que autorize essa prática ao banco de horas.
Sendo assim, será permitida a compensação apenas para os empregados que tenham saldo de horas extras no
banco de horas, nos casos em que o empregador tenha optado por adotar a medida como prevenção.

Ana Costa

Ana Costa

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 20 março 2020 | 10:14

Bom dia!  

Tem sindicatos que liberou uma convenção coletiva para calamidade orientando as empresas de conceder ferias coletivas no período de 20 de março a  17 de abril. A convenção foi publicada ontem dia 19/03 a  tarde. na convenção tem uma clausula dispensando de cumprir o artigo 135 e 139 da CLT. Neste caso posso seguir esta orientação

EDUARDA PAULA MENIN

Eduarda Paula Menin

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 4 anos Sexta-Feira | 20 março 2020 | 10:28

Posso fechar minha empresa e dar férias coletivas a todos os meus empregados em razão do novo coronavírus? Sim, você pode dar férias para todos os funcionários ou apenas para um setor ou departamento. Entretanto, sua empresa precisa garantir que:O Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria serão comunicados com pelo menos 15 dias de antecedência antes do início das férias. Se sua empresa optar por isso e você for nosso cliente, precisamos que você nos envie por chamado através da plataforma (clique aqui) os dados dos funcionários e também o período que estarão de férias. Nós iremos te enviar a documentação necessária para que você possa fazer a homologação e também o aviso ao sindicato.Diante da pandemia do novo coronavírus, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS), a sugestão para nossos clientes é estabelecer o trabalho home office (quando possível) ou determinar uma licença remunerada (quando o funcionário recebe seu salário mesmo sem trabalhar).Como funciona a licença remunerada?Durante o período de licença remunerada, o funcionário não deve trabalhar. Importante lembrar que esses dias não poderão ser descontados das férias disponíveis do funcionário. Se você for nosso cliente e optar por isso, por favor nos comunique via chamado na plataforma (clique aqui) os dados dos funcionários e a quantos ele terá de licença.Meu funcionário está em casa por conta do novo coronavírus. Posso deixar de pagar o vale transporte e o vale refeição?Você só pode deixar de fornecer o vale transporte para os dias em que os funcionários estiverem em casa, já que não terão nenhum deslocamento.Porém, o vale refeição precisa ser pago normalmente, pois o benefício é destinado para alimentação do funcionário.Posso deixar meu funcionário em casa sem remuneração ou obrigá-lo a tirar férias durante esse período?Não é possível dar uma licença não remunerada ao funcionário, ou seja, deixar de pagar o salário. Também não é possível impor férias, visto que as férias tem como objetivo o descanso. Porém, se o funcionário tiver período aquisitivo de férias completo e concordar em utilizar esses dias, é possível, desde que o pagamento da remuneração de férias seja realizado 2 dias antes do início delas. Se você for nosso cliente, nossa equipe de especialistas pode preparar a documentação necessária. Para isso abra um chamado na plataforma (clique aqui) informando os dados do funcionário e o período de férias.Diante da pandemia do novo coronavírus, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS), a orientação para nossos clientes é estabelecer o trabalho home office (quando possível) ou determinar uma licença remunerada (quando o funcionário recebe seu salário mesmo sem trabalhar).Para os funcionários que estiverem sob isolamento ou quarentena, as ausências no trabalho devem ser consideradas como faltas justificadas, ou seja, não podem ser descontadas pelo empregador, conforme estabelece o artigo 3º, § 3º da Lei nº 13.979/2020. Caso seu funcionário esteja nessa situação e você seja nosso cliente, envie para nós através do chamado na plataforma (clique aqui) uma cópia do atestado médico ou declaração de isolamento.Devo abonar as ausências dos funcionários que apresentem atestados médicos? Mesmo os que não estão infectados com o coronavírus, mas que fazem parte do grupo de risco (gestantes, idosos, doentes crônicos…), por exemplo?Para os funcionários que apresentem atestados médicos, o empregador deverá abonar as faltas, pautados no artigo 473 da CLT. Se você for nosso cliente, lembre-se de enviar uma cópia do atestado para nossa equipe por chamado para deixar regularizado a situação do funcionário.Aos que se encontram no grupo de risco mas sem atestado médico, a legislação não menciona uma previsão específica.Diante da pandemia do novo coronavírus, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS), a orientação para nossos clientes é estabelecer o trabalho home office (quando possível) ou determinar uma licença remunerada (quando o funcionário recebe seu salário mesmo sem trabalhar).Para os funcionários que estiverem sob isolamento ou quarentena, as ausências no trabalho devem ser consideradas como faltas justificadas, ou seja, não podem ser descontadas pelo empregador, conforme estabelece o artigo 3º, § 3º da Lei nº 13.979/2020. Caso seu funcionário estiver nessa situação e você seja nosso cliente, envie para nós através do chamado na plataforma 

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 4 anos Sexta-Feira | 20 março 2020 | 10:36

bom dia a todos

atualmente muito se fala em ferias coletivas, só lembrando que o aviso de ferias nao existe no e social, entendo que no atual quadro de calamidade publica nao ha necessidade da emissão do aviso de ferias pois é uma situação atipica, outro fato que confunde muitas pessoas é o seguinte; ferias coletivas ,supondo 15 dias, a empresa tem que remunerar os 15 dias de ferias + 1/3 normalmente?? e no caso do funcionario nao possuir direito a pelo menos 15 dias de ferias como fica??

grato

FÁBIO ANDRADE REIS

Fábio Andrade Reis

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 20 março 2020 | 10:44

As leis trabalhistas foram mudadas de forma intensa, o atual governo dispensa em qualquer situação a presença do sindicato, que perdeu totalmente a sua força. As férias coletivas são mais benéficas para o patrão, pois aproveita o período de "pandemia" para colocar seus funcionários de "quarentena" em período de férias.

Estela

Estela

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 20 março 2020 | 10:45

Tambem tenho minhas dúvidas perante este assunto..alguns sindicatos publicaram nota com orientação, mas outros não é o caso do comércio varejista que não tem como trabalhar em home office

Willian Winter

Willian Winter

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 20 março 2020 | 17:56

Fábio Andrade Reis, compreendo que os Sindicatos perderam sua força mediante reforma trabalhista, porém elas ainda estão na CF, devendo proteger o empregado e junto ao MTE tem sim alguma força ainda.

Edilene, cabe ao empregador dar as férias coletivas ou licença remunerada enquanto não atualizam a legislação, oque acho que não irá demorar muito.

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