Victor Castro, bom dia!
Eu não entendi dessa forma não!
Entendi que devemos entregar normalmente as Sefips até o dia 07 de cada mês, com os funcionários nas modalidades corretas, dessas três competências, e caso o empregador faça a opção pelo não pagamento, teremos até o dia 20/06 para transmitir as Sefips de confissão de dívidas para o empregador aderir ao parcelamento e começar a pagar em julho.
Marcelo Candido, bom dia!
Não, seguindo a MP:
Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficaráresolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos
devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo
legal estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput , as eventuais parcelas vincendas terão sua data
de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de
1990.
Portanto, em caso de rescisão o empregador terá que quitar os valores.