Jacqueline Machado Nascimento
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Jacqueline Machado Nascimento
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. PessoalDaniela Manchein
Prata DIVISÃO 2 , AnalistaOlá Jacqueline,
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal (período concessivo), ou pagas em rescisão depois do concessivo, deverão ser remuneradas em dobro.
O valor da dobra das férias possui natureza indenizatória, não servindo de base de incidência para fins previdenciários e fundiários, conforme art. 28, § 9º, "d" da Lei n. 8.212/91 c/c art. 15, § 6º da Lei n. 8.036/90, respectivamente.
Assim, quando houver o pagamento de férias em dobro, em virtude do atraso na concessão, deverá apresentar o recibo da seguinte forma:
Férias acrescidas de 1/3 constitucional.
- Haverá incidências de INSS, FGTS e IRRF.
Férias em dobro, incluindo o acréscimo de 1/3 constitucional.
- Não haverá incidências de INSS e FGTS, apenas sendo devido o IRRF.
As férias dobradas também deverão ser pagas com 1/3 constitucional.
Fundamentação: CLT, art. 137 e Súmula 81 do TST.
abraço
Jacqueline Machado Nascimento
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. PessoalBom dia, Daniela.
Obrigada pela ajuda, mas ainda tenho uma dúvida,eu tenho que somar as férias mais as férias em dobro pra depois calcular o IRRF, ou o cálculo é separado?
Daniela Manchein
Prata DIVISÃO 2 , AnalistaBom dia Jacqueline,
Deve-se somar todas as verbas de férias com incidência pagas no mês para o cálculo do IRRF (considerando periodo caixa).
Já se os valores forem pagos em rescisão não haverá incidência de IRRF Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002 observados os termos dos Atos Declaratórios PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006; nº 6, de 1º de dezembro de 2008; e nº 14, de 2 de dezembro de 2008
abraço
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