Jacqueline Machado Nascimento
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Jacqueline Machado Nascimento
Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. PessoalDaniela Manchein
Prata DIVISÃO 2, Analista Olá Jacqueline,
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal (período concessivo), ou pagas em rescisão depois do concessivo, deverão ser remuneradas em dobro.
O valor da dobra das férias possui natureza indenizatória, não servindo de base de incidência para fins previdenciários e fundiários, conforme art. 28, § 9º, "d" da Lei n. 8.212/91 c/c art. 15, § 6º da Lei n. 8.036/90, respectivamente.
Assim, quando houver o pagamento de férias em dobro, em virtude do atraso na concessão, deverá apresentar o recibo da seguinte forma:
Férias acrescidas de 1/3 constitucional.
- Haverá incidências de INSS, FGTS e IRRF.
Férias em dobro, incluindo o acréscimo de 1/3 constitucional.
- Não haverá incidências de INSS e FGTS, apenas sendo devido o IRRF.
As férias dobradas também deverão ser pagas com 1/3 constitucional.
Fundamentação: CLT, art. 137 e Súmula 81 do TST.
abraço
Jacqueline Machado Nascimento
Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal Bom dia, Daniela.
Obrigada pela ajuda, mas ainda tenho uma dúvida,eu tenho que somar as férias mais as férias em dobro pra depois calcular o IRRF, ou o cálculo é separado?
Daniela Manchein
Prata DIVISÃO 2, Analista Bom dia Jacqueline,
Deve-se somar todas as verbas de férias com incidência pagas no mês para o cálculo do IRRF (considerando periodo caixa).
Já se os valores forem pagos em rescisão não haverá incidência de IRRF Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002 observados os termos dos Atos Declaratórios PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006; nº 6, de 1º de dezembro de 2008; e nº 14, de 2 de dezembro de 2008
abraço
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