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pro labore - ncidencia fgts

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 22 abril 2020 | 12:54

Boa tarde Daniela,
Achei essa matéria de fonte confiável, que pode servir de amparo:

Esclarecemos que de acordo com o art. 8º do Decreto 99.684/90, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS estabelece que as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não-empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
Observa-se que será estendida aos sócios-gerentes, sócios-diretores ou outros cargos de sociedade quaisquer, independentemente de terem ou não efetiva e intensa participação na gestão do negócio e de seus lucros e perdas, a aplicação dos mesmos procedimentos definidos para o diretor não empregado.
Isto posto, esclarecemos que o depósito em conta vinculada do FGTS, para o empresário é opcional, constituindo, dessa forma, uma faculdade.
Não obstante o acima exposto esclarecemos, ainda, que a movimentação das contas vinculadas constituídas pelos depósitos voluntários far-se-á normalmente, segundo as hipóteses de saque previstas na legislação vigente.
Fundamento: art.16 da Lei nº 8.036/90, bem como o art. 8º do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90. (FONTE: Consultoria CENOFISCO).

Abs, Josiane

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 22 abril 2020 | 15:06

Daniela,

Sim, na mesma guia, veja explicação:
O sócio deverá ser informado em GFIP na categoria 05, conforme determina o Manual. Confira:

“4.3 - CATEGORIA

Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:”

Cód. Categoria
05 Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei n. 8.036/90, art. 16);

Lembrando que não há obrigatoriedade da anotação em CTPS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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