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BENEFICIO EMERGENCIAL - SUSPENSÃO CONTRATO

Levi Oliveira de Sousa

Levi Oliveira de Sousa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 25 agosto 2020 | 16:46

Silvana,
A prorrogação parece que só pode ser feita depois da data do fim do acordo anterior. Pode sim prorrogar por mais 60 dias tanto de suspensão ou redução

Izabele,
A sua duvida é o que os colegas estão discutindo aqui no forum, você pode ler as mensagens anteriores, os decretos não diz claramente que tem que esperar dois dias depois da publicação, nem se pode prorrogar um acordo já vencido, sei de alguns casos que fizeram retroativo e deu certo, cabe a voce e a empresa decidir se vai fazer ou não.

Victor,
Pode sim prorrogar ou fazer um novo acordo com mais 60 dias

PRYSCILA TORRES

Pryscila Torres

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 10:29

Pessoal, bom dia!!

me ajudem nesse caso:

desde o inicio fizemos  a redução da caraga horaria 90 dias - após isso demos sequência com mais 30 dias: alguns com  suspensão e outros com redução carga horaria.

sabem me informar se posso usar os 60 dias com continuação ao que já foi aplicado? ou devo realizar um novo acordo. 

Bruna Silva

Bruna Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 10:38

Bom dia Pessoal, 

O mes que o funcionário esta suspenso o mesmo perde o direito de férias e 13º? Como vocês tem feito?
Liguei na minha assessoria (Econet) e a atendente me informou que como não há nada na lei especificado a isso vai da interpretação do empregador, e que tem auditores trabalhistas que interpretam essa suspensão como atípica então ao ver deles o funcionário não perde o direito. 

Levi Oliveira de Sousa

Levi Oliveira de Sousa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 11:32

Pryscila,
Como já exaustivamente foi comentado aqui no fórum, não tem nos decretos de prorrogação informação a respeito desse assunto, uns dizem que não pode, outros dizem que pode e já fizeram na 1ª prorrogação e deu certo, caso vc queira prorrogar mantenha o empregador ciente desse procedimento, pq caso dê errado vc não fica com a culpa, no meu entender para o governo não muda nada, até porque ele vai só pagar dois meses de beneficio independentemente que inicie antes do decreto ou depois do decreto.

Grazielle Lopes

Grazielle Lopes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 3 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 11:52

Bom dia Pessoal, 

O mes que o funcionário esta suspenso o mesmo perde o direito de férias e 13º? Como vocês tem feito?
Liguei na minha assessoria (Econet) e a atendente me informou que como não há nada na lei especificado a isso vai da interpretação do empregador, e que tem auditores trabalhistas que interpretam essa suspensão como atípica então ao ver deles o funcionário não perde o direito. 
Bom dia Bruna!

Também tenho está mesma duvida, mas a maioria das pessoas pra quem perguntei disseram que eles perdem o direito, eu segui o que disseram apesar de não ter achado lei ou algum artigo que confirme mesmo isso.

Levi Oliveira de Sousa

Levi Oliveira de Sousa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 15:14

Grazielle/Bruna e todos nós
Leia esse material abaixo, pode tirar algumas duvidas.
Contadores de Sucesso
Mais uma orientação TOP, da colega de profissão Jéssica Fávaro, anota aí!
Tome Nota DP - COVID 19
{ FÉRIAS x DÉCIMO - SUSPENSÃO}
Amores muita gente me pedindo um parecer sobre isso..
Então vamos lá...
REDUÇÃO: Na redução não tem polêmica, porque oempregado continua prestando serviços (apenas de forma reduzida)... Então não perde Décimo Terceiro e nem Férias.
O valor a pagar é INTEGRAL - Pois a redução veio para reduzir o salário durante o tempo da calamidade pública, conforme
necessidade da empresa e não reduzir os demais direito (nesse quesito, não concordo com quem deseja pagar de forma proporcional- entendo sim que há um grande risco trabalhista se não pagar integralmente)!
SUSPENSÃO:
DÉCIMO TERCEIRO: Em relação ao Décimo Terceiro não tem polêmica também (Se o empregado não trabalhou pelo menos 15 dias dentro do mês, não terá direito)...
Nota Jéssica: Como foi o acordo de suspensão com o empregado? Deixava claro que o mesmo não teria direito ao avo de Décimo Terceiro?
Eu levantaria essa questão antes de decidir se a empresa irá pagar ou não integralmente o décimo terceiro.
Meus amores, o empregado não entende de lei, eu acho que quando fazemos um acordo como de suspensão, o empregado tem direito a saber todos os impactos que irá ter dentro do contrato de trabalho.
A partir do momento que ele sabe, que ele tem ciência desses impactos - e CONCORDA em formalizar o acordo, não tera o porque reclamar depois. “O combinado não sai caro”!
Eu acredito sim que se o empregado não tinha conhecimento disso, o mais correto seria o empregador pagar integralmente.
(Mas essa é a minha opinião pessoal prevendo os riscos trabalhistas que poderá ocorrer futuramente com essa nova modalidade que entrou com a pandemia)!
FÉRIAS: Aqui está a polêmica...
Primeiramente darei minha opinião a respeito!
No meu entendimento (sem nada oficial publicado)durante o período de Suspensão - o tempo suspenso NÃO contaria para férias. Vejo muita gente dizendo que no artigo 133 da CLT não consta a “suspensão” como motivo para PERDER as férias.
Mas vejam bem, existe uma enorme diferença entre perder férias e congelar férias.
Eu entendo que não vai perder férias (o avo já conquistado), justamente porque não cita esse motivo no artigo 133 da CLT.
Mas eu já entendo que esse periodo que esta afastado fica Congelado, retomando a contagem quando houver novamente a
prestação de serviços. Exemplo: Quando ele saiu de suspensão tinha 10/12 avos conquistados, e ficou 3 meses de suspensão. Os 10/12 avos ele não perde, mas como ficou suspenso durante 3 meses, quando ele retornar tem que trabalhar
mais 2/avos para completar os 12/12 avos. Veja, que não digo nenhum momento que perde férias(isso é somente para os motivos do artigo 133 da CLT - exemplo: ficar afastado mais de 6 meses pelo INSS dentro do período aquisitivo) - nessa situação ele perderia os avos proporcionais. Já no caso de suspensão, entendo que apenas CONGELA a contagem durante a suspensão, já que houve a paralisação de prestação de serviços. Não faz sentido na minha cabeça, que pra alguns direitos paralisa a contagem e para outros não! (Fazendo até analogia com o que acontece quando o empregado é preso e fica suspenso o contrato).
Mas enfim! Meu entendimento é esse.
POREEEEEMMMM, é importante eu dizer o entendimento da Secretaria do Trabalho: Eles entendem que a Suspensão não prejudica as férias , paga normalmente. Isso não foi publicado oficialmente (pq pelo menos se fosse, a gente não estaria debatendo), mas foi a orientação interna deles que tive conhecimento através da nossa querida Jeni Carla.
E ai? O que fazer?
Deixe o cliente ciente dos riscos antes de tomar a decisão.
Eu Jéssica, apesar de não concordar com essa orientação, já que o entendimento da Secretaria do Trabalho é essa, seguiria o
entendimento deles para evitar conflitos com a Fiscalização.
Então é isso, para quem queria ler minha opinião a respeito! Não tem o certo ou errado, tem o que há riscos e o que não há!

Rodrigo Vieira Antonio

Rodrigo Vieira Antonio

Bronze DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 3 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2020 | 10:27

Por favor me orientem.

Uma empregada teve suspensão de contrato por 30 dias no mês de abril. Encerrado o prazo, voltou ao trabalho e agora o patrão quer suspender novamente a partir de 24/08/2020. Como fazer? Deve ser utilizado à opção de prorrogação? Mas aí não seria retroagido a data do final da primeira suspensão? Deve ser cadastrado como se fosse um novo trabalhador? Acho que não é possível... Enfim... como requerer novamente um outro benefício para o mesmo empregado, considerando duas suspensões distintas (datas diferentes). 

Desde já, muito obrigado pela a orientação.

Rodrigo Vieira Antonio

Rodrigo Vieira Antonio

Bronze DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 3 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2020 | 11:31

Levi Oliveira de Souza, obrigado pela resposta. 

Mas... como fazer um requerimento novo para o mesmo empregado, se só existe (pelo menos no caso de requerimento para empregador doméstico: https://servicos.mte.gov.br/#/empregador.domestico.lista/?tipo=CPF) a opção para cadastrar "novo trabalhador doméstico" ou acesso para alterar o benefício já requerido, tendo disponível apenas opções: "prorrogar", "reduzir", "cancelar" ou "dados bancários". Veja, não há uma opção do tipo "cadastrar novo requerimento".

Pode me ajudar novamente, por favor?

Levi Oliveira de Sousa

Levi Oliveira de Sousa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2020 | 18:56

Rodrigo,
infelizmente não fiz nenhum cadastro de doméstico, mas fiz uma simulação e utilizei a opção novo trabalhador doméstico e cadastrei um novo acordo, ai aparece os dois acordos

Flávia,
Por nada.

Grazielle Lopes

Grazielle Lopes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 3 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2020 | 14:51

Pessoal, boa tarde!

Tem uma funcionaria que está no período da estabilidade, esta semana apresentou um atestado de 14 dias, esses dias que ficou afastada eu considero na contagem da estabilidade normal ou não? por ex se a estabilidade iria até 06/10 agora vai até  20/10?

Luiz

Luiz

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Sábado | 29 agosto 2020 | 16:39

Boa tarde! Fomos procurados pelo funcionario da empresa que esta com o cadastro regular, todo certinho, ele alega e mostrou que quando checa na carteira digital, diz que o primeiro 60 dias (27/04 a 26/06) suspensão foi pago mas consta como antecipado beneficio suspenso com acerto em 09/06. Na sequencia foi feita redução por 19 dias (27/06 a 14/07) devido a demora do decreto, porem nao foi pago ate agora pois colocaram beneficio suspenso e aparece como Cessado. Em 15/07 feita nova suspensão de mais 41 dias, limite dos 60 da prorrogação, esse foi tb colocado novamente Beneficio Suspenso e aguardando analise recurso solicitado em 24/07. Em 27/08 foi ARQUIVADO sem nenhuma explicação. Qual procedimento a fazer devido ao funcionario estar sem receber desde então??? 

Levi Oliveira de Sousa

Levi Oliveira de Sousa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2020 | 10:05

Grazielle,
Não entendi o termo "estabilidade", é estabilidade ou suspensão?

Luiz,
Arquivado o beneficio ou o recurso? Na realidade o status "antecipado" aparece no portaldeserviços.mte, mas é o msm status "cessado" que aparece no EW e se deve pelo fato de ter feito outro acordo após os primeiros 60 dias. O fato de alguns acordos estarem com beneficio suspenso no meu caso eu reenviei os acordos e foram pagos normalmente, mas como você já entrou com recurso agora é aguardar o retorno do analista que tá demorando em média 60 dias. 

HENRIQUE CONTEX

Henrique Contex

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2020 | 12:00

Bom dia, alguém poderia me ajuda com uma duvida? fiz uma prorrogação da redução da jornada de trabalho de uma funcionaria pela segunda vez por mais 30 dias e antes disso tinha tinha feito uma suspensão de contrato de trabalho de 60 dias, porem ela foi pra receber esse quarto mês de beneficio e ai apareceu que foi que o valor foi retido pra restituição e aparece uma opção pra emitir uma GRU e ai eu entro na pagina  fala em devolução de parcelas  da GRU. ALGUÉM POR GENTILEZA PODERIA ME EXPLICAR O QUE É ISSO? É O QUE DEVO FAZER PRA FUNCIONARIA PRA RECEBER.

Luiz

Luiz

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2020 | 15:34

Levi, boa tarde. Esta como ARQUIVADO no lugar de CESSADO OU ATIVO. Inclusive no Histórico do funcionario no EW. Mas foi feito recurso e ainda consta como analise. Acredito que não caiba cancelar. Conversando com a empresa vimos que poderia pagar ao funcionario em folha esse mes, mas acredito que possa piorar a situação. Pensei em a empresa adiantar e quando ele receber devolver. 

Giovanna Castelan

Giovanna Castelan

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 3 anos Terça-Feira | 1 setembro 2020 | 14:21

Pessoal preciso de ajuda,
Na empresa onde trabalho, tivemos a redução e suspensão por 120 dias. Que se encerraram no inicio de Agosto.
Gostaria de saber se o novo pedido do beneficio, que iremos colocar a partir de 10/09. Eu preciso fazer o tipo como CADASTRO ou PRORROGAÇÃO. Visando a situação que as datas não são imediatamente posteriores de um beneficio ao outro.

Lidiane Nascimento

Lidiane Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 1 setembro 2020 | 14:26


Boa tarde!
Estou com a seguinte dúvida; tem uma empresa que só usou até agora(de 04 a 05/2020) 60 dias de suspensão de contrato dos empregados. 
Pergunta: Ela pode usar os 120 dias que ainda restam de direito só para suspensão de contrato? Eu sei que desde a primeira prorrogação o empregador poderia usar o período para redução ou suspensão, mas a minha dúvida é porque nesse caso, ela usaria os 180 dias todo de suspensão, sem nenhum período de redução de carga horária e salário.
Grata

Edna

Edna

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 1 setembro 2020 | 15:02

Boa tarde
Estou com um caso devolução na suspensão, mas a funcionaria nunca tinha utilizado nem suspensão, nem redução e foi só 30 dias. O que fazer?

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