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13 º e Ferias

Debora Bezerra da Silva

Debora Bezerra da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 1 março 2010 | 09:50

Pessoal Bom Dia.
Estou com um problemao, tenho um funcionario qu era pra ser demitido em janeiro, fiz todo procedimeno , cheguei pra homologar , o aviso era pra fevereiro, ai consegui na caixa desfazer a chave eles retornaram o valor do deposito pra conta do FGTS pro funcionario, agora preciso gerar uma complementar que nao estou conseguindo, e agora preciso gerar a rescisao mas ele tem 30 faltas, como fica as ferias proporcionais e o 13º Salario, por favor me ajudem.

Debora

Debora Bezerra
(13) 7816-2192
(13) 3481-1077
Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 15 anos Sexta-Feira | 12 março 2010 | 15:46

Olá Débora,

Férias:

A proporcionalização está descrita no artº 130 da CLT considerando:

Faltas até dias de férias de direito
até 5 dias de faltas 30 dias
6 a 14 dias de faltas 24 dias
15 a 23 dias de faltas 18 dias
24 a 32 dias de faltas 12 dias

Décimo Terceiro

A gratificação natalina (13º salário), devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, no mês civil.
Para efeito de cálculo e pagamento do seu valor, apura-se as faltas não justificadas mês a mês, com a finalidade de verificar se houve atividade durante, pelo menos, 15 dias, do início ao final de cada período.
Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias trabalhados após o desconto das faltas injustificadas nos respectivos meses, assegura-se ao empregado o recebimento de 1/12 de 13º salário. As faltas legais e justificadas ao serviço não são computadas para esse efeito. Fundamento : Lei nº 605, de 05.01.1949, Decreto nº 27.048, de 12.08.1949 e Lei nº4.090, de 13.07.1962, alterada pela Lei nº 4.749, de 12.08.1965.

abraço

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH
Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 15 anos Segunda-Feira | 15 março 2010 | 08:15

No Diário Oficial da União do dia 04/06/2009 encontramos a resposta da consulta sobre a incidência de imposto de renda nas ferias indenizadas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150, DE 15 DE MAIO DE 2009

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

FERIAS PAGAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002 (com a redação dada pelo art. 21 Da Lei nº 11.033, de 2004), a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de ferias não-gozadas - proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de ferias, observados os termos dos Atos Declaratórios PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006; nº 6, de 1º de dezembro de 2008; e nº 14, de 2 de dezembro de 2008, todos editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias

FERIAS PAGAS NA VIGENCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002 (com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 2004), a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB não constituirá créditos tributários relativos aos pagamentos de abono pecuniário de ferias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pagos na vigência do contrato de trabalho, observados os termos do Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, editado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essa matéria.

DISPENSA DE RETENÇÃO
A edição de atos declaratórios pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesses atos declaratórios, observadas as orientações contidas na Instrução Normativa RFB nº 936, de 5 de maio de 2009.

Dispositivos Legais: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de
19.07.2002 (com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de
21.12.2004); Atos Declaratórios PGFN nº 5 e 6, ambos de
16.11.2006; nº 6, de 1º.12.2008; e nº 14, de 2.12.2008; arts. 1º e 6º da
Instrução Normativa RFB nº 936, de 5.05.2009; e Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 28, de 16.01.2009.

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH

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