No Diário Oficial da União do dia 04/06/2009 encontramos a resposta da consulta sobre a incidência de imposto de renda nas ferias indenizadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150, DE 15 DE MAIO DE 2009
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FERIAS PAGAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002 (com a redação dada pelo art. 21 Da Lei nº 11.033, de 2004), a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de ferias não-gozadas - proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de ferias, observados os termos dos Atos Declaratórios PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006; nº 6, de 1º de dezembro de 2008; e nº 14, de 2 de dezembro de 2008, todos editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias
FERIAS PAGAS NA VIGENCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002 (com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 2004), a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB não constituirá créditos tributários relativos aos pagamentos de abono pecuniário de ferias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pagos na vigência do contrato de trabalho, observados os termos do Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, editado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essa matéria.
DISPENSA DE RETENÇÃO
A edição de atos declaratórios pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesses atos declaratórios, observadas as orientações contidas na Instrução Normativa RFB nº 936, de 5 de maio de 2009.
Dispositivos Legais: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de
19.07.2002 (com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de
21.12.2004); Atos Declaratórios PGFN nº 5 e 6, ambos de
16.11.2006; nº 6, de 1º.12.2008; e nº 14, de 2.12.2008; arts. 1º e 6º da
Instrução Normativa RFB nº 936, de 5.05.2009; e Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 28, de 16.01.2009.