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Cargos de Confiança

SILVIA

Silvia

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Sexta-Feira | 5 junho 2020 | 20:17

Ola , 

Alguém  sabe me informar quais os cargos que a empresa não terá problemas  em não pagar horas extras , exemplo coordenador ou encarregado ?

Obrigada pela ajuda que puder e souber me responder

Silvia 

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Domingo | 7 junho 2020 | 15:21

Silva,

De uma olhada no material abaixo fala sobre a questão do cargo de confiança;


O que é considerado cargo de confiança? Necessita pagamento de hora extra?

informamos que o art. 62 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.966, de 27.12.94, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da Duração do Trabalho da CLT:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”); e

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão (cargo de confiança), aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Ressaltamos, por oportuno, que pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo, conseqüentemente, direito ao recebimento de horas extras.

A legislação trabalhista não contempla especificamente uma definição de cargo de confiança, sendo assim enquadrados pela doutrina e jurisprudência os gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, com amplos poderes e que ocupam função diretiva na empresa ou estabelecimento, são os também denominados “altos empregados”, ou seja, como previsto no inciso II acima, aqueles que exercem cargos de gestão não estão sujeitos à jornada de trabalho, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Salientamos que a doutrina entende como gerente, aquele que tem poderes de gestão, como de admitir ou demitir empregados, adverti-los, puni-los, suspendê-los, fazer compras ou vendas em nome do empregador. Embora a legislação não mencione, podemos entender que a pessoa que tem cargo de gestão é aquela que tem mandato (procuração), ainda que verbal ou tácito, para administrar o empreendimento do empresário

Assim, os gerentes, com as características acima, não farão jus à hora extraordinária, da mesma forma a empresa não poderá efetuar qualquer desconto no salário dos mesmos em virtude de faltas e atraso ao serviço, posto que não estão sujeitos à jornada de trabalho.

Caso contrário, estará sujeito ao controle da jornada de trabalho. Para Sérgio Pinto Martins, o pagamento de gratificação de função sempre teve por objetivo compensar a maior responsabilidade pelo cargo exercido.

Assim, o legislador ao estabelecer que a não aplicação do capítulo de Duração do Trabalho da CLT, os gerentes, que compreenda a gratificação de função, se houver, ou seja, não é condição preponderante, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

A doutrina entende que, o critério dessa gratificação de função é meramente exemplificativo ou indicativo da condição de gerente, mas não essencial, bastando para tanto que o salário do gerente tenha padrão bem mais elevado do que a do seu subordinado imediatamente inferior ou de que seja superior a 40% deste, ou seja, dele próprio, antes da promoção.

Cabe salientar que não basta o rótulo de gerente ou diretor, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, vai prevalecer o real tratamento conferido a este empregado e a análise de alguns requisitos como, por exemplo, se ele possui autonomia, poder de ingerência administrativa, se não está sujeito a controle de horário, ocupa posição hierarquicamente superior aos demais em seu departamento ou estabelecimento, bem como possui padrão salarial superior a seus subordinados, entre outros, que devem ser analisados caso a caso.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

https://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2013/2410_definicao_cargo_confianca.html

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