Instrução Normativa SRT/MTE nº 3, de 21.06.2002 - DOU de 28.06.2002 - Estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
Seção IV
Das Parcelas Indenizatórias
Art. 34. Nos contratos a prazo determinado previstos na CLT, o empregador que dispensar o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título indenizatório, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT.
§ 1º Nos contratos referidos no caput, havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, desde que executada, caberá o pagamento do aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º É devido o recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, nos termos do art. 14 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, sem prejuízo da indenização prevista no caput, na rescisão antecipada do contrato a prazo determinado, realizada sem justa causa por iniciativa do empregador e independentemente da existência da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
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Com o advento da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho o direito as ferias proporcionais está garantido até aos demissíonarios com menos de 12 meses e aos demitidos por justa causa.
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"i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado."
"O seguro desemprego não é apenas para quem trabalhou no mínimo 06 meses?"
-- SD --
É destinado a todo trabalhador que comprovar:
-Ter recebido salário consecutivos nos últimos 06 (seis) meses;
-Ter trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
Com:
o último parece me sem sentido (tolice) . Porque afinal precisa-se ter trabalhado SEIS MESES nos últimos 36 se é preciso TER TRABALHADO SEIS MESES CONSECUTIVOS ("Ter recebido salário consecutivos nos últimos 06 (seis) meses") antes de requerer o SD?
Se uma pessoa não trabalhou seis meses, ou nas palavras da lei, não recebeu salarios consecutivos nos últimos seis meses deve receber
"i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado"
Pra quê dar o formulario, preencher um troço chato pra caramba que até pouco tempo eu era obrigado a preencher na maquina de escrever se o personagem não tiver recebido seis salários CONSECUTIVOS?
Isso para mim é uma tolice imensurável e não deve ser atendida.
Se eu estou errado gostaria que fosse me apresentado a fundamentação legal contraria.
Eu agradeceria.
PS: Pior que nos anos 1999-2004 a agente homologadora e fiscalizadora do MTE dizia que TEM QUE TER ter essa porcaria mesmo quem nunca trabalhou e fora dispensado com dois meses.
(a boa que em Sorocaba onde tive que ir algumas vezes apresentar docs o fiscal não pensasse igualmente a ela)
Eu comecei a preencher na mão por birra e os baguás iam em seguida a Caixa (que martírio) para receber o FGTS e o Seguro Desemprego.
Mesmo ouvido a "explicação" dos preparados ESTAGIARIOS da Caixa, eles se davam o trabalho de irem me chatear no escritório.
Não é a toa que eu praticamente estava desenganado da profissão.
Pela secessão individual
Indicação de leitura: Democracy: The God That Failed, de Hans-Hermann Hoppe
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