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PRAZO PRA REALIZAR A RESCISÃO

Richard Smicht

Richard Smicht

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Comercial
há 3 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2020 | 10:49

Bom dia, fui desligado da empresa no dia 14/12/20 e até agora não realizei a rescisão, as verbas rescisórias (multa, FGTS, etc.) já foram pagas, porém a homologação de fato ainda não foi feita. Vi que de acordo com a CLT o prazo é de 10 dias mas apenas para o pagamento, não fala nada referente ao prazo, minha dúvida é se esse prazo se aplica também a homologação? Pois se for o prazo de 10 dias é até hoje.

Grato.

Richard Smicht

Richard Smicht

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Comercial
há 3 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2020 | 11:31

Isso pode render algum processo contra o empregador caso essa demora ainda percorra?? Pois não consigo dar entrada no seguro desemprego sem a rescisão em mãos e estou sendo prejudicado por essa negligencia. 

Daniel Rosa

Daniel Rosa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 3 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2020 | 17:10

Pode render processo.

§ 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. 

A CLT deixa bem claro que, não somente o pagamento, como também a entrega da documentação deve ser realizada até dez dias.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2020 | 20:30

Richard,

O prazo de acordo com a A Lei 13.467/2017 (com vigência a partir de 11.11.2017), revogou as alíneas "a" e "b" do § 6º do art. 477 da CLT, bem como alterou o caput do citado artigo, estabelecendo que independentemente do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ou de quem o concedeu (empregado ou empregador), o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de: 

Até 10 dias contados a partir do término do contrato.

Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Outra alteração promovida pela Reforma Trabalhista foi a revogação do § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT), nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/prazos_pagto_rescisao.htm


Ou seja, a empresa pode fazer a sua homologação normalmente na própria empresa, com a presença se possível do advogado da empresa e o responsável pelo rh.


Geralmente algumas empresas na qual prestamos serviços, estão fazendo a rescisão dos funcionários com a presença do advogado da empresa, o responsável pela contabilidade e o gestor de onde o funcionário era alocado.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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