Olá Adriana!
Das partes que conheço da CLT que tratam do assunto, ambas não são conclusivas quanto ao tempo, pois falam em HABITUALIDADE do pagamento. E fica a pergunta: qual o prazo mínimo para se dizer se um determinado pagamento era PONTUAL ou HABITUAL? Apesar de depender da interpretação de cada um, meu "feeling" me diz que, quando da saída do funcionário (seja por dispensa ou pedido de despensa), se o mesmo entrar com uma reclamação trabalhista é líquido e certo que a empresa terá de pagar todas as verbas não pagas e atualizadas financeiramente.
- Art. 457 > § 1º ---> Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. (Redação de acordo com a Lei nº 1.999, de 01.10.1953).
- Art. 458 ---> Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967).
Espero ter colaborado ao menos em parte das suas dúvidas.
Saudações!