Boa tarde Giovanna!
Sempre ouvi falar que uma vez demitido um trabalhador, o mesmo não poderia ser readmitido para a mesma função / cargo em período inferior a 180 dias (6 meses).
A explicação para esta atitude seria evitar "acordos" entre empregados e empregadores que poderiam lesar o erário. Exemplo: o funcionário está precisando de dinheiro por conta de alguma emergência e solicita que o empregador o demita para que receba todas as verbas indenizatórias (notadamente o FGTS e a respectiva multa), recontratando-o logo em seguida.
Todavia, eu dei uma boa pesquisada na CLT e não vi nenhuma linha que trate deste assunto, o que me faz crer que não há previsão legal sobre este assunto.
Considerando que minha pesquisa não tenha sido falha, ou seja, que realmente a CLT não discorra especificamente sobre este assunto, trabalhamos com a famosa frase "o que não é proibido, é permitido".
Por fim, se a convenção da categoria que você citou determina que trabalhador readmitido em ATÉ 6 MESES não deverá cumprir prazo de experiência, que seja acatada esta decisão.
No entanto, se o trabalhador readmitido já estiver fora da empresa HÁ MAIS DE 6 MESES, entendo eu que está fora do que prevê o citado acordo coletivo e, portanto, o trabalhador deverá ser enquadrado no que diz a CLT, ou seja, contrato de experiência de, no máximo, 90 dias (45 + 45).
Espero ter ajudado (ao menos em parte).
Saudações!