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Home office Definitivo

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2021 | 15:11

Pessoal, boa tarde!

Tem um cliente que entrou em home office devido a pandemia, agora resolveu que irá manter home office para sempre. Precisa ser feito algum outro aditivo para os empregados? outra coisa, ele está dando uma ajuda de custo de R$ 400,00 para internet/telefonia e combustível..esses valores devem entrar na folha de pagamento de que forma? integra salário e encargos?

Obrigada.


DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2021 | 07:38

Monica, Bom Dia!

Aconselho procurar o jurídico da empresa pra ver a questão da mudança do contrato de trabalho dos funcionários sem prejudicar tanto os funcionários como a empresa. Segue abaixo um link sobre o assunto em questão;

https://www.jornalcontabil.com.br/entenda-o-que-a-legislacao-diz-sobre-o-home-office/

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2021 | 15:47

monica,


Conforme informado na reforma trabalhista, é possível passar a lançar valores referente a ajuda de custo, auxilio alimentação, diárias para viagens, prêmios e abonos na folha dos funcionários, sem que isso incorpore as bases de calculo para encargos trabalhistas, inclusive o pró-labore?

Informamos que a partir de 11/11/2017, com a inclusão do § 4º no art. 457 da CLT, os valores de ajuda de custo, prêmios (com definição específica), diárias para viagem e abonos não integram o salário, consequentemente não serão base para incidência de INSS e FGTS.

Apesar da alteração no art. 457, § 2º da CLT, determinar que a ajuda de custo não se incorpora ao contrato e nem é base para incidência ou encargo trabalhista e previdenciário, há que se levar em consideração a ajuda de custo determinada pelo art. 214, § 9º, inciso VII do Decreto nº 3.048/99.

De acordo com o Decreto supracitado, somente não há incidência de INSS, o valor pago referente a ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Portanto, ainda que o art. 457, § 2º da CLT determine que o valor de ajuda de custo não se incorpora ao contrato e nem é base para incidência ou encargo trabalhista e previdenciário, está contrário a determinação prevista no Regulamento da Previdência Social, portanto, entendemos que somente não haverá incidência no valor pago de ajuda de custo, se paga uma única vez para custear despesas de transferência do empregado.

O pagamento de prêmio, desde que este seja por liberalidade concedida pelo empregador, em razão do desempenho do empregado, superior ao ordinariamente esperado, no exercício de suas atividades é que não integra o salário, consequentemente não terão incidência de INSS e FGTS.

Contudo, não há definição sobre o que é considerado abonos pagos pelo empregador.

No caso de pró-labore não há a mesma aplicação, uma vez que a CLT se aplica a empregados e não aos sócios.

FONTE: Consultoria CENOFISCO
https://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2018/3001_incidencia_encargo_trabalhista.html#:~:text=Informamos%20que%20a%20partir%20de,Apesar%20da%20altera%C3%A7%C3%A3o%20no%20art.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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