Olá bom dia, seje bem vinda ao site contabeis..
Olha o primeiro passo, é você consultar se o colaborador é filiado e a qual Sindicato o mesmo é filiado, e ou convenção coletiva caso haja, para saber o que dispõe a convenção a respeito do dissídio, e algo que não entendi é qual multa você está perguntando se é necessário pagar.
*Por que existe a multa do artigo 478/480 da clt
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 2º - Revogado pela Lei n.º 6.533, de 24-05-78, DOU 26-05-78.
Que dispõe a respeito de término antecipado do contrato de experiência, porém não é o seu caso, dado ao fato do contrato estar sendo encerrado no prazo estipulado.
*E existe também a multa do FGTS (guia grrf) que nesse caso deverá ser recolhida também, porém o recolhimento da grrf nesse caso (contrato experiência) é somente o fgts gerado no mês, que deverá ser recolhido em GRRF.
Até mais...
abraço