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Término de contrato de experiência / dissidio

Lorena de fatima rodrigues conte

Lorena de Fatima Rodrigues Conte

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 15 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 09:17

Bom dia, a todos.
Tenho um colaborador que seu contrato de experiência de 45 dias acada agora dia 24/04/2010.
Mas a minah data do dissidio é maio, então estou dentro dos 30 dias que antecedem o mesmo.
Para eu encerrar o contrato de experiência dele, é necessário pagar a multa?
Ou nesse caso de término de contrato posso proceder a rescisção normalmente sem me preocupar?
ABÇOS

ALISSON ELIAS GOMES

Alisson Elias Gomes

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 12:40

Olá bom dia, seje bem vinda ao site contabeis..
Olha o primeiro passo, é você consultar se o colaborador é filiado e a qual Sindicato o mesmo é filiado, e ou convenção coletiva caso haja, para saber o que dispõe a convenção a respeito do dissídio, e algo que não entendi é qual multa você está perguntando se é necessário pagar.

*Por que existe a multa do artigo 478/480 da clt
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.


Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.


§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

§ 2º - Revogado pela Lei n.º 6.533, de 24-05-78, DOU 26-05-78.


Que dispõe a respeito de término antecipado do contrato de experiência, porém não é o seu caso, dado ao fato do contrato estar sendo encerrado no prazo estipulado.

*E existe também a multa do FGTS (guia grrf) que nesse caso deverá ser recolhida também, porém o recolhimento da grrf nesse caso (contrato experiência) é somente o fgts gerado no mês, que deverá ser recolhido em GRRF.

Até mais...

abraço

Troco um par de pés em perfeito estado, por um par de asas bem voadas...
Lorena de fatima rodrigues conte

Lorena de Fatima Rodrigues Conte

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 15 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 13:56

Olá Allison, tudo bom?
então a multa a qual me referi é a multa que se refere a lei 7.238 art. 9º
Por estar nos 30 dias que antecedem o dissidio.

Não está relacionado exatamente as verbas a qual ele tem direito por término de contrato.
A única duvida seria essa.
Pois a lei 7.238 art 9º prevê uma multa de + 1 salário (o mesmo registrado em carteira) para o colaborador dispensado no período que antecede o dissidio, que são 30 dias.
Mas pelo motivo de ser término de contrato de experiência eu estou na dúvida, se eu preciso ou não pagar a multa.
abraço

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 14:07

Ola colega,

O Contrato de Experiência serve para você verificar se o empregado e o empregador se ajustarão na rotina do trabalho.
Se o contrato for finalizado no seu término (não valendo para antecipação), o empregador será resguardado de várias leis que se não estivessem no mesmo seria punido.

A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, ou seja, quando houver rescisão do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria do empregado, não será devida quando houver a extinção do contrato de experiência, uma vez que ela só é devida quando ocorre rescisão sem justa causa.

Atenciosamente,
Franlley Gomes

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