Adriana Batista Marques
Esse é um tema bastante polêmico.
O empregado mensalista tem o seu salário mensal de forma fixa independentemente da quantidade de dias do mês e que apenas o divisor é que poderá variar de acordo com a quantidade de dias do mês devido à dupla interpretação por parte de alguns doutrinadores no que se refere ao cálculo do salário citado no artigo 64 da CLT.
Eu defendo o entendimento de que o correto é calcular conforme os dias do mês (30/31/28/29). Imagine o seguinte: empregado sai de férias em um mês com 31 dias, nesse mês ele vai trabalhar dia 31 e fará horas extras ou mesmo, pode faltar. Como você vai lançar essa falta ou hora extra em um mês em que não há saldo de salário? Algumas empresas lançam mesmo assim, mas eu não acho correto.
Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas
"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco